Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDMUNDO DOS REIS FILHO e outros (3)
REU: PARNAUTO VEICULOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802059-95.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Financeiro Imobiliário]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA JUDICIAL (TUTELA DE URGÊNCIA requerida por EDMUNDO DOS REIS FILHO, FRANCISCO EURIPEDES REIS, MARIA DE NAZARÉ SILVA REIS, RICARDO JOSÉ DA SILVA REIS NETO em face de PARNAUTO VEÍCULOS LTDA e PEDRO MACHADO S/A, onde foi requerida liminar no sentido de que seja dada baixa nas averbações ocorridas em 1984 e 1985. Inicialmente, apesar dos motivos determinantes para a concessão da liminar levantados pela parte autora, não vislumbro que exista conteúdo probatório suficiente para deferimento, pois
trata-se de averbações ocorridas no imóvel em face de EDMUNDO DOS REIS NETO, sendo ele executado em ambas penhoras. Diante disso, entendo que se faz necessário o crivo do contraditório, momento em que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há em falar em realização da audiência preliminar de conciliação. Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC). Nada no sentido de quando NÃO houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015 (que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como mediador/conciliador). Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia. Na forma do artigo 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, conforme art. 2º, da Portaria Nº 821/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de abril de 2021. Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita e que a ausência à adesão poderá impossibilitar qualquer atendimento processual pela via virtual. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 29 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior