Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDINER SATURNINO DE SOUSA
INTERESSADO: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800246-90.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.,
Trata-se de execução promovida por MARIANNE AGUIAR DOS SANTOS SÁ em face de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS, em que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme Relatório de Pesquisa de ID Num. 82367177. Em razão disso, requer o exequente a utilização do sistema RENAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação caso sejam localizados bens, bem como posterior intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação, e eventual inscrição em cadastro de inadimplentes. Epítome do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. É sabido que a execução deve se desenvolver pelos meios menos gravosos ao devedor, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva (art. 805 do CPC), in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No entanto, uma vez frustrada a tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias, justifica-se a ampliação dos meios de pesquisa patrimonial, em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução e da cooperação das partes e do juízo na busca da satisfação do crédito exequendo. O artigo 835 do CPC elenca os bens sujeitos à penhora, iniciando por dinheiro, e o artigo 854 autoriza expressamente a penhora on-line por meio do sistema eletrônico adequado. Além disso, o § 3º do artigo 782 do CPC dispõe que, não localizada a parte executada ou inexistindo bens penhoráveis, poderá o juiz determinar sua inclusão em cadastros de inadimplentes, como meio coercitivo legítimo de cumprimento da obrigação judicialmente exigida. Nesse contexto, a utilização do sistema RENAJUD constitui providência razoável e proporcional para localização de bens móveis que possam subsidiar futuras diligências expropriatórias, especialmente após tentativa frustrada via SISBAJUD.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. A intimação do requerente para recolhimento das custas de utilização do RENAJUD e após, 2. A expedição de ordens de pesquisa patrimonial nos sistemas RENAJUD (restrição de veículos), em nome do executado; 3. Caso sejam localizados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se o disposto no art. 847 do CPC; 4. Após a lavratura do auto de penhora e avaliação, intime-se pessoalmente o executado, ou seu representante legal, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525 do CPC; 5. Não sendo localizado patrimônio suficiente ou não havendo pagamento voluntário da dívida, proceda-se à inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. Fica desde já consignado que a eventual oposição de impugnação à execução não suspenderá o curso do processo, salvo se for requerida e deferida a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de dezembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri