Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE TOMAS DA SILVA
REU: MED IMAGEM S/C e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825346-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Trata-se de ação de indenização por danos morais formulada por JAQUELINE TOMAS DA SILVA em face de HOSPITAL PRONTOMED INFANTIL e HOSPITAL SÃO PEDRO LTDA. Alega, em síntese, que é genitora de SAIMON TOMAS DE SENA, nascido em 29/11/2022 e que veio a óbito em 01/03/2023 em razão de suposto erro médico e omissão hospitalar na condução da internação e cuidados com a criança. Requer a procedência do pedido para que os requeridos sejam condenados de forma solidária ao pagamento de indenização pelos danos vivenciados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Audiência de conciliação restou não exitosa. Citados, os réus apresentaram contestação no id n° 48799524, tendo pugnado pela improcedência do pedido, ao argumento de que não cometeram nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica reiterando os pedidos contidos na inicial. É o que basta relatar. Inicialmente, em que pese encontrar-se o feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência e passa-se a sanear e organizar o feito, dividindo-se o presente decisium em tópicos para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). 1. DAS PRELIMINARES Sem preliminares em sede de contestação, motivo pelo qual passo diretamente a fixação dos pontos controvertidos. 2. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Em seguida (art. 357, II e IV, do CPC), constato que os pontos controvertidos do feito residem: a) aferir se houve erro médico e omissão hospitalar na condução da internação e cuidados com o filho da requerente; b) aferir a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante; Analisando os documentos que constam nos autos, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial, sendo suficientes os documentos já juntados aos autos pelas partes que, em se fazendo necessário, poderão ser melhor esclarecidos em audiência de instrução, caso as partes optem por pleitear a designação de audiência de instrução. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último (art. 357, III, do CPC), em virtude da alegação da parte autora de se tratar de parte hipossuficiente probante, aplicando-se a ela a inversão do ônus da prova conforme disposta no art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte. Isso porque a parte ré se encontra em posição bastante favorável, pois detém pleno domínio e conhecimento técnico sobre a realização dos procedimentos médicos descritos nos autos. Comprovada, assim, a hipossuficiência probante da autora. Assim, incumbirá à parte ré demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ao caso, sob pena de restarem verdadeiros os fatos narrados na inicial. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06