Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DIVALDO MOREIRA DA SILVA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sétimo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, (27/01/2026), às 14h40min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: ANTONIO DIVALDO MOREIRA DA SILVA, acompanhado do advogado constituído, Dr. Arioswaldo Guido, OAB/PI nº 22442. TESTEMUNHA: EDIVALDO DIAS FEITOSA ADÃO DE BRITO PORTO AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, e realizada a oitiva das testemunhas arroladas, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A defesa apresentou as manifestações remissivas à inicial. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800739-16.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] , acompanhado do advogado constituído, Dr. Arioswaldo Guido, OAB/PI nº 22442. TESTEMUNHA: EDIVALDO DIAS FEITOSA ADÃO DE BRITO PORTO AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANTONIO DIVALDO MOREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença) ou a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez), na qualidade de Segurado Especial – Trabalhador Rural. Narra a parte autora, em síntese, que é portador de moléstias graves, destacando Retinopatia Diabética Bilateral Proliferativa com Hemorragia Vítrea no Olho Esquerdo (CID H36.0/H45.0), além de problemas na coluna e distúrbios metabólicos, e que seu benefício anterior (NB 635.153.456-2), concedido como Segurado Especial Rural, foi cessado pelo INSS em 23/11/2022, após pedido de prorrogação em 23/06/2022 que foi indeferido na via administrativa (ID 59874131, p. 112; ID 59874135, p. 130). Sustenta a persistência da incapacidade para suas atividades habituais e postula o restabelecimento do auxílio desde a data da cessação (DCB: 23/11/2022) ou a conversão em aposentadoria por invalidez. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela Decisão de ID 65399591 (p. 107), que, contudo, deferiu a Gratuidade da Justiça e determinou a realização de prova pericial. O INSS apresentou contestação (ID 72897598, p. 13), arguindo preliminares de prevenção, decadência, prescrição do fundo de direito e falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, defendeu a regularidade do ato de indeferimento, a presunção de legitimidade da perícia administrativa e a ausência de comprovação da qualidade de segurado. Subsidiariamente, requereu a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da juntada do laudo pericial judicial. Houve réplica (ID 75951050, p. 7), na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial. O feito foi saneado (ID 65399591, p. 107), com a determinação de produção de prova pericial. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 72414737, p. 42), tendo o perito judicial, Dr. Estevão Endreo Lima Diniz (CRM/PI 9214), concluído pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente (p. 49), com Data de Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII) fixadas em 2021 (p. 49), e possibilidade de reabilitação para outra atividade (p. 50). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 72713441, p. 36). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Compulsando os autos, verifico que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS suscitou diversas preliminares em sua contestação que merecem imediato rechaço. a) Da Prevenção, Decadência e Prescrição do Fundo de Direito: As alegações de prevenção, decadência e prescrição do fundo de direito são manifestamente improcedentes no caso em tela. Tratando-se de ação que visa o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado administrativamente (DCB em 23/11/2022) ou a concessão de novo benefício, a pretensão da parte autora é de natureza continuativa, não havendo que se falar em decadência do direito, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, aplicável apenas aos atos de concessão ou indeferimento definitivo. A prescrição, por sua vez, atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), conforme Súmula 85 do STJ, e não o fundo de direito. A preliminar de prevenção não se sustenta, eis que a discussão se refere à incapacidade atual e não a outro processo com o mesmo objeto e partes. Rejeito as preliminares. b) Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pedido de Prorrogação: A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de pedido de prorrogação (Tema 277 da TNU), não prospera. Conforme documentação previdenciária (ID 59874135, p. 130), a parte autora apresentou requerimento de prorrogação em 23/06/2022, o qual foi indeferido em 24/11/2022 por "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". O indeferimento do pedido de prorrogação configura a inequívoca pretensão resistida da Autarquia, sendo desnecessária a interposição de recurso administrativo para configurar o interesse de agir em juízo, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350). Rejeito a preliminar. II.2. Do Mérito: Dos Requisitos para o Benefício por Incapacidade O direito aos benefícios por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária – art. 59, e Aposentadoria por Incapacidade Permanente – art. 42, ambos da Lei nº 8.213/91) exige a conjugação de três requisitos: Qualidade de Segurado; Cumprimento da carência, quando exigida (12 contribuições, salvo exceções); Comprovação da incapacidade para o trabalho. a) Qualidade de Segurado e Carência: O Autor teve concedido o benefício anterior (Auxílio por Incapacidade Temporária – NB 635.153.456-2) com DIB em 20/08/2021 e DCB em 23/11/2022, na condição de Segurado Especial (Rural) (ID 59874135, p. 130; ID 72897601, p. 23). O gozo do benefício anterior mantém a qualidade de segurado a teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Além disso, a prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) confirmou que o Autor é, de fato, Trabalhador Rural em regime de economia familiar em Colônia do Gurgueia/PI, exercendo atividades de subsistência (plantio de milho, feijão, macaxeira) (Depoimento Pessoal e Testemunhas). O início da incapacidade (DII) fixado pelo Perito (2021) é contemporâneo ao gozo do benefício anterior e anterior à DCB, o que demonstra que a qualidade de segurado estava presente. Portanto, a qualidade de segurado e a carência restam incontroversas e devidamente comprovadas. b) Da Incapacidade Laboral: A prova pericial médica judicial é o elemento central na apreciação da incapacidade. O Laudo Médico Pericial (ID 72414737, p. 42) atestou que o Autor é portador de: Transtornos do humor vítreo e do globo ocular (CID10: H45); Retinopatia diabética (CID10: H36.0, E14.3); Escoliose, Transtornos de discos lombares e Dorsalgia (CID10: M41, M51.1, M54). O perito fixou a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 2021 (p. 49), concluindo que a incapacidade é de natureza Parcial e Permanente (multiprofissional) (p. 49). O quadro clínico, agravado pela Retinopatia Diabética Bilateral (confirmada pela documentação médica, com hemorragia vítrea no olho esquerdo) e pelas patologias da coluna, foi corroborado pela prova oral, que indicou que o Autor parou de trabalhar em 2021 devido aos problemas de vista e coluna, e que hoje "só consegue uma névoa" e "enxerga pouco com o olho direito" (Depoimento Pessoal). II.3. Da Aplicação da Teoria da Incapacidade Social (Súmula 47 da TNU) Embora a incapacidade tenha sido tecnicamente classificada como parcial e permanente (impedindo-o de exercer sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação para outras), este Juízo deve ir além da conclusão puramente médica. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização autoriza a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez) quando a incapacidade parcial e permanente for, na prática, equiparável à total, em razão das condições pessoais e sociais do segurado. É o que preceitua a Súmula nº 47 da TNU: Súmula 47/TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." No caso concreto, o Autor apresenta um perfil extremamente desfavorável à reabilitação profissional: Idade: 55 anos (elevada para o aprendizado de nova profissão e recolocação no mercado de trabalho). Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto (5ª série do ginásio). Profissão Habitual: Trabalhador Rural (atividade braçal). Limitações: Incapacidade permanente para sua atividade habitual, somada a um grave comprometimento visual (Retinopatia Diabética Bilateral, com baixa acuidade visual: "só consegue uma névoa"). A conjugação desses fatores (idade, baixa escolaridade, labor rural braçal e comprometimento visual significativo) torna a reabilitação em atividade urbana compatível com sua restrição de visão e coluna uma probabilidade remota, senão impossível. O Autor não tem como competir no mercado de trabalho formal em novas funções. Assim, com base na Teoria da Incapacidade Social, a incapacidade parcial e permanente deve ser equiparada à total, caracterizando a insuscetibilidade de reabilitação. II.4. Da Data de Início do Benefício (DIB) e Tipo de Benefício Considerando que a incapacidade, com DII em 2021, persistiu sem interrupção até a DCB (23/11/2022) e se tornou permanente, o restabelecimento do benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação indevida. Benefício Concedido: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (conversão do Auxílio por Incapacidade Temporária). Data de Início do Benefício (DIB): Dia seguinte à DCB, ou seja, 24/11/2022. II.5. Da Tutela de Urgência Reconhecida a probabilidade do direito (incapacidade permanente e qualidade de segurado) e configurado o perigo de dano (natureza alimentar do benefício), impõe-se o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que o Autor, hipossuficiente e incapaz, não seja privado de seu sustento enquanto o INSS cumpre as etapas recursais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor do Autor ANTONIO DIVALDO MOREIRA DA SILVA, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (NB a ser atribuído) com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma legal, sob pena de multa diária. B) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER/RESTABELECER o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 24/11/2022 (dia seguinte à DCB do benefício anterior). C) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (24/11/2022) até a efetiva implantação, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a modulação dos efeitos da ADI 4.357 e ADI 4.425 e o Tema 810 do STF. D) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (ID 65399591, p. 105), isento a parte autora do recolhimento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.