Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO FIRVEDA GONCALVES
REU: LOURIVAL FERREIRA NERY JUNIOR e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825955-58.2021.8.18.0140 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução, Limitada]
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres, ajuizada por Fernando Fírveda Gonçalves em face de Lourival Ferreira Nery Junior e da sociedade empresária Natura Indústria e Comércio de Laticínios e Derivados Ltda – ME. Alega o autor a quebra do affectio societatis, a falsificação de sua assinatura em alteração contratual, bem como a ausência de participação na administração da empresa desde 1999. Postula a dissolução da sociedade, a apuração de haveres e sua nomeação como liquidante. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que o autor teria abandonado a sociedade e deixado dívidas trabalhistas e tributárias em aberto, mas, ao final, concordando com a dissolução e a apuração de haveres. O autor apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas, reiterando o pedido de dissolução e destacando a falsidade da assinatura na alteração contratual. Posteriormente, protocolou manifestação juntando cheques emitidos exclusivamente pelo réu, com o intuito de demonstrar que este era o único administrador de fato da sociedade, reforçando o pedido de intimação do réu para exibir toda a documentação societária e contábil. Instada a se manifestar sobre tais documentos, a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório. Passo a sanear o processo. Nos termos do art. 357 do CPC, cabe ao Juízo delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da demanda, bem como organizar a instrução probatória. No presente caso, verifica-se que ambas as partes concordam com a dissolução da sociedade empresária e a necessidade de apuração de haveres, inexistindo controvérsia quanto a esse ponto. A questão central controvertida restringe-se à autenticidade da assinatura do autor na 2ª Alteração Contratual da sociedade, na medida em que o demandante sustenta ter havido falsificação de sua firma, ao passo que o réu defende a regularidade do ato societário. Trata-se, portanto, de matéria que exige prova técnica especializada, a ser produzida mediante perícia grafotécnica, com vistas a elucidar a validade da assinatura questionada. Ante o exposto: 1. Delimito como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do autor constante da 2ª Alteração Contratual da sociedade empresária demandada; 2. Determino a realização de perícia grafotécnica, nomeando como perito, via CPTEC, conforme anexo; 3. O perito deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) a realização dos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 dias; b) o arbitramento de honorários no valor de R$250,00; c) o aceite do encargo. 4. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09