Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800860-44.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liminar, Tutela de Urgência]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SILVANA DOS SANTOS LIMA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, objetivando a anulação de ato administrativo de demissão e a sua reintegração ao cargo de Técnica de Higiene Bucal, ou, subsidiariamente, o pagamento dos salários devidos até dezembro de 2024. A autora alega que era servidora temporária do município, lotada no Centro de Saúde Lagoa Cercada, e que foi exonerada sem justa causa ou motivação no dia 24 de julho de 2024. Sustenta que a dispensa ocorreu em período vedado pela legislação eleitoral (três meses antes do pleito) e que teria sido motivada por perseguição política, uma vez que sua família declarou apoio à oposição. Juntou documentos como contracheques, folha de ponto e declaração de hipossuficiência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 71176206). O benefício da justiça gratuita foi deferido no mesmo ato. Devidamente citado, o Município apresentou contestação (ID 74446062). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, alegando pedidos genéricos e ausência de provas. No mérito, defendeu a precariedade do vínculo temporário, a legalidade da dispensa ad nutum por conveniência administrativa e a inaplicabilidade da estabilidade eleitoral do art. 73 da Lei nº 9.504/97 para este tipo de contratação. A autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colacionada aos autos, não tendo o réu apresentado provas concretas para afastar tal condição. No tocante a preliminar de inépcia da inicial, a peça vestibular preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos determinados que permitiram ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar arguida de inépcia da Inicial. O cerne da questão reside na legalidade da dispensa da autora em 24 de julho de 2024. É incontroverso que a autora prestava serviços ao município e que sua dispensa ocorreu dentro do período de três meses que antecederam as eleições municipais. O réu argumenta que a contratação temporária possui vínculo precário, permitindo a dispensa a qualquer tempo. Registra-se que o Art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997 possui a seguinte redação: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: Acerca do conceito de agente público, o § 1º do art. 73 dispõe: Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. Dessa feita, o art. 73, V da Lei das Eleições tem plena incidência sobre contratações temporárias, ressalvando os contratos temporários que findarem sua vigência durante o prazo proibitivo eleitoral ou outro motivo que autorizasse a destituição por justa causa, o que não restou demonstrado pelo município no caso em tela. Assim, a dispensa fora imotivada e ocorreu em 24/07/2024, período de incidência da regra proibitiva. Quanto aos efeitos da nulidade, embora a autora tenha pleiteado a reintegração, esta se mostra inviável devido à natureza precária do vínculo administrativo. Todavia, a servidora faz jus à indenização substitutiva correspondente aos salários que deixou de auferir durante o período de estabilidade provisória eleitoral, que corresponde aos meses de julho a dezembro de 2024. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR a nulidade do ato administrativo de exoneração de SILVANA DOS SANTOS LIMA, ocorrido em 24 de julho de 2024; durante o período de proibição eleitoral; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA ao pagamento dos salários correspondentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2024, devendo os valores serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública; valores a serem apurados em fase de liquidação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. O Município é isento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio