Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
APELADO: SHEILA MARQUES ROSAL Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. ALEGADAS INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, FALSO TESTEMUNHO E VIOLÊNCIA MORAL CONTRA A MULHER. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. MERO DISSABOR DECORRENTE DE LITÍGIO FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Ayawaska Modesto da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação de Reparação por Danos Extrapatrimoniais movida em face de Sheila Marques Rosal. A Autora pleiteava indenização por danos morais e retratação pública, sob alegação de ter sido vítima de injúria, difamação e falso testemunho da Ré durante audiência no processo de anulação de testamento (nº 0800674-42.2017.8.18.0140). O juízo de origem entendeu não haver prova de ofensa grave à honra ou à imagem da Autora e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) analisar se as declarações da Apelada em audiência judicial configuraram injúria, difamação, falso testemunho ou violência moral; (iii) examinar se houve dano moral indenizável e consequente dever de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário final da prova, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, o julgamento antecipado do mérito, diante de conjunto probatório suficiente, não configura cerceamento de defesa. A contestação da Apelada atende aos requisitos dos arts. 336 e 341 do CPC, impugnando de forma específica as alegações da Autora, inexistindo inépcia. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e enfrenta os pontos controvertidos, não havendo nulidade por ausência de motivação, omissão, contradição ou obscuridade. As declarações da Apelada prestadas em audiência judicial, no contexto de ação de anulação de testamento, inserem-se no exercício regular de direito de testemunhar, sem demonstração do animus injuriandi ou animus diffamandi, caracterizando-se como animus narrandi. O gesto desrespeitoso (“dar a língua”) praticado pela Apelada, embora censurável, é de potencial inexpressivo para causar lesão à honra, não configurando dano moral indenizável. O mero dissabor ou desconforto decorrente de litígios familiares e da atuação em audiência judicial não gera direito à indenização por dano moral, conforme orientação consolidada do STJ. A alegação de “violência moral contra a mulher” exige prova de conduta dolosa, grave e sistemática, não demonstrada no caso concreto. Diante da ausência de prova do ato ilícito e do dano moral, mantém-se a improcedência da ação e a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de provas desnecessárias pelo juiz não configura cerceamento de defesa. Declarações prestadas em audiência judicial, ainda que desfavoráveis a uma das partes, não geram dano moral quando ausente o dolo de ofender. O mero desconforto emocional decorrente de litígios familiares não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. O gesto isolado e imaturo da parte adversa, sem potencial lesivo relevante, não enseja reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 336, 341, 355, I, 370, 489, § 1º, e 85, § 11; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0701892-61.2019.8.07.0002, Rel. Des. Hector Valverde, j. 18.03.2020, 1ª Turma Cível, DJe 04.05.2020; TJ-MG, AC nº 10702110330553002, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 12.04.2016, publ. 13.05.2016. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833763-85.2019.8.18.0140 Origem:
APELANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA - PI6395-A
APELADO: SHEILA MARQUES ROSAL Advogado do(a)
APELADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833763-85.2019.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Extrapatrimoniais (ID 7297601) ajuizada em face de SHEILA MARQUES ROSAL. Na origem, a Autora/Apelante pleiteou indenização por danos morais e retratação pública, alegando ter sido vítima de injúria, difamação e falso testemunho por parte da Ré/Apelada durante uma Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) em um processo anterior de Anulação de Testamento (nº 0800674-42.2017.8.18.0140). A Apelante fundamentou sua pretensão na suposta conduta agressiva e desrespeitosa da Apelada, em que esta teria proferido acusações inverídicas sobre a confiança da testadora (Myrthes Marques) na Apelante, o que teria maculado sua honra e imagem. Requereu, ainda, a produção de prova pericial psicológica sobre o vídeo da AIJ e a oitiva de testemunhas. A Ré/Apelada, em sua contestação (ID 7297565), defendeu que seu depoimento se limitou a narrar fatos de seu conhecimento, sem intenção de ofender a honra da Apelante, e que a Autora não demonstrou a ocorrência de danos morais, mas sim mero dissabor inerente à litigância. O Juízo a quo (ID 7297601) considerou que os documentos e mídias (áudios e vídeos) já constantes nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado do mérito, indeferindo as demais provas requeridas pela Autora. Na fundamentação da sentença, concluiu que: "No caso dos autos, não vislumbro qualquer abalo relevante ao equilíbrio psicológico da autora ou a quaisquer de seus direitos da personalidade, apto a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. Os documentos juntados e mídias em áudio de vídeo da audiência de instrução em julgamento, realizada nos autos ação de anulação de testamento n° 0800674-42.2017.8.18.014, não apontam para qualquer ato injurioso praticado pela ré, com o potencial de afrontar gravemente a honra e a imagem da requerente." (ID 7297601, p. 2) A sentença também desconsiderou o gesto de "língua" da Apelada como elemento para configurar dano moral relevante, classificando-o como "desrespeitoso e censurável", mas de "potencial inexpressivo de causar lesão" (ID 7297601). Por fim, julgou improcedentes os pedidos da Autora e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 7297603), a Apelante reiterou as alegações de injúria, difamação e falso testemunho, apontando, entre outros, a não consideração pelo Juízo a quo da prova da procuração bancária outorgada pela testadora em seu favor. Sustentou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e a não apreciação do crime de falso testemunho. Argumentou que o comportamento da Apelada na AIJ configuraria "violência moral contra a mulher" no âmbito familiar e que a sentença de primeiro grau seria "truncada", "omisso" e "insuficiente". Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e a nulidade da sentença por diversos vícios processuais. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 7297610), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso, reafirmando a ausência de dano moral e a correção da sentença de primeiro grau. O Ministério Público Superior, em sua manifestação (ID 8284530 e ID 10650651), informou que o caso concreto não se inseria no âmbito de proteção ministerial, devolvendo os autos sem manifestação de mérito. Houve um longo trâmite em segundo grau envolvendo sucessivas redistribuições e a suscitação de Conflito Negativo de Competência (nº 0765921-47.2024.8.18.0000) para definir a relatoria, que, por fim, foi definida ao sucessor do acervo do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (ID 28305170). É o relatório. VOTO VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Das Preliminares Suscitadas pela Apelante A Apelante suscitou diversas preliminares, incluindo a inépcia da contestação da Apelada por violação aos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil (CPC), cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas, e nulidades da sentença por omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação. Analiso, primeiramente, a alegada inépcia da contestação. A Apelante sustenta que a contestação da Ré não impugnou especificamente todos os fatos e documentos. Contudo, em uma leitura atenta da peça contestatória (ID 7297565), verifica-se que a Apelada refutou ponto a ponto as alegações da Autora, apresentando sua versão dos fatos e justificando por que, em seu entendimento, não houve dano moral. O fato de a parte não concordar com os argumentos apresentados pela defesa não a torna inepta, mas sim uma divergência de mérito. O princípio da eventualidade, previsto no art. 336 do CPC, exige que o réu alegue toda a matéria de defesa na contestação, o que a Apelada fez. A impugnação não significa concordância, mas sim confronto argumentativo. Assim, não há que se falar em inépcia da contestação. Quanto ao alegado cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por vícios, a Apelante argumenta que o indeferimento da prova pericial psicológica no vídeo da AIJ e a ausência de depoimentos pessoais dos requeridos pelo juízo de primeiro grau teriam violado seu direito à ampla defesa (ID 7297603). Ocorre que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade e pertinência para a formação de seu convencimento, conforme o disposto no art. 370 do CPC. A sentença de primeiro grau foi clara ao afirmar: "Desta feita, entendo que os documentos juntados aos autos, bem como as imagens e mídias em áudio e video são suficentes para o deslinde da questão, motivo pelo qual indefiro os pedidos de produção de prova oral e de prova pericial, por reputálas desnecessárias." (ID 7297601) O indeferimento de provas consideradas protelatórias ou desnecessárias, quando o juiz já se sente apto a julgar o mérito com base nos elementos existentes, não configura cerceamento de defesa, mas sim observância ao princípio da duração razoável do processo e da livre convicção motivada do magistrado. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que cito por analogia: "O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O julgamento antecipado da lide constitui dever do juiz e não faculdade se não houver necessidade de produção de outras provas. Art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada." (TJ-DF 07018926120198070002 DF 070189261-2019.8.07.0002, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 18/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: 137) Da mesma forma, a sentença de primeiro grau apresenta relatório e fundamentação claros, abordando os pontos controvertidos e expondo as razões do convencimento do julgador. Eventual discordância da Apelante com a interpretação dos fatos e provas não se confunde com ausência de fundamentação ou com os vícios elencados no art. 489 do CPC. As alegações de omissões, obscuridades e contradições já foram devidamente rechaçadas pelo Juízo a quo em sede de embargos de declaração do processo principal de anulação de testamento (ID 7297589), e não se verificam na presente sentença. Ademais, a alegação de "nulidade da sentença citra petita" por não ter analisado o item 8 dos pedidos finais da exordial (envio de ofício aos Cartórios para que não procedam a qualquer registro, transcrições, inscrições ou averbações decorrentes do testamento sub judice) não prospera. Tal pedido, de natureza acautelatória e vinculada ao processo de anulação de testamento, perde a relevância autônoma na ação de danos morais, cujo objeto é a reparação do dano extrapatrimonial. A sua não apreciação específica não torna a sentença citra petita em relação ao objeto principal da presente demanda. Rejeito, portanto, todas as preliminares. 2. Do Mérito A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se a conduta da Apelada na Audiência de Instrução e Julgamento do processo de anulação de testamento (nº 0800674-42.2017.8.18.0140) configurou injúria, difamação, falso testemunho ou violência moral, a ponto de gerar o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. A Apelante alega que a Apelada, ao testemunhar, agiu com animus difamandi e injuriandi, distorcendo fatos e proferindo acusações sobre a falta de confiança da testadora (Myrthes Marques) em relação à Apelante, o que teria atingido sua honra subjetiva e objetiva. A Apelada, por sua vez, afirma ter apenas transmitido o sentimento da testadora, sem a intenção de ofender. O Juízo de primeiro grau, ao analisar as provas (especialmente os vídeos da AIJ), concluiu que não houve "ato injurioso praticado pela ré, com o potencial de afrontar gravemente a honra e a imagem da requerente". Considerou que a Apelada apenas "expôs, em seu depoimento, questões familiares envolvendo a lavratura do testamento da Sra. Myrthes, explicitando as razões que levaram a testadora a excluir a autora da sucessão testamentária" (ID 7297601). Observo que a essência de um depoimento testemunhal, especialmente em um contexto de conflito familiar sobre herança, é a narrativa dos fatos e percepções do depoente. Em situações de acirramento de ânimos, é natural que as declarações possam ser percebidas como ofensivas pela parte contrária, mas isso não as qualifica automaticamente como ilícitos civis. Para a configuração de dano moral decorrente de declarações em juízo, é imprescindível que fique demonstrada a intenção de ofender a honra alheia (animus injuriandi vel diffamandi), e não o mero animus narrandi, defendendi ou testificandi. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sedimenta o entendimento de que: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Os danos morais passíveis de indenização são os que ultrapassam os percalços cotidianos da vida, sendo que os meros aborrecimentos não são passíveis de indenização por dano moral." (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10702110330553002 MG, Publicação 13/05/2016, Julgamento, 12 de Abril de 2016, Relator Luiz Artur Hilário). Embora a Apelante tenha apresentado argumentos detalhados sobre a falsidade das declarações da Apelada e o suposto falso testemunho, o contexto processual da ação de anulação de testamento era o palco apropriado para a valoração dessas declarações. A improcedência daquela ação (mencionada nos autos da Apelação, ID 7297587) sugere que as alegações da testemunha foram acolhidas ou que as provas da Apelante sobre a incapacidade da testadora não foram suficientes para anular o testamento. Ainda que haja discordância com as declarações da testemunha, a mera insatisfação ou o impacto negativo em um ambiente judicial conturbado, sem a prova inequívoca do dolo de ofender e da lesão à honra, não se eleva ao patamar de dano moral indenizável. O "dar a língua" da testemunha, embora inadequado e desrespeitoso, como bem pontuou o Juízo a quo, não possui, por si só, a gravidade necessária para configurar o dano extrapatrimonial na esfera jurídica. A alegação de "violência moral contra a mulher" no âmbito familiar, embora mereça a devida proteção legal (Lei nº 11.340/2006), necessita de comprovação da intenção de violar a dignidade da vítima de forma sistemática ou grave. No caso concreto, o depoimento da Apelada, mesmo que em um contexto de disputa familiar, não foi interpretado pelo Juízo de origem como uma manifestação dolosa e grave de violência moral apta a gerar o dano indenizável nesta ação autônoma, e os elementos trazidos não são suficientes para infirmar essa conclusão. A prova documental apresentada pela Apelante (procuração bancária, IRPF da testadora, etc.) visou demonstrar que a testadora confiava na Apelante. Contudo, a contraposição de provas, por si só, não transmuta um depoimento testemunhal em ilícito civil indenizável, a menos que se demonstre o dolo de ofender e não de apenas testemunhar. O Ministério Público Superior, ao se manifestar pela ausência de interesse ministerial na questão de fundo, reforça a natureza privatística da demanda, que busca a reparação civil entre particulares, sem que se vislumbre a necessidade de intervenção do Parquet como fiscal da lei ou protetor de interesses difusos ou coletivos, no presente contexto recursal. Considerando o exposto, as razões apresentadas pela Apelante não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença de primeiro grau. O conjunto probatório não demonstra a prática de ato ilícito pela Apelada com o dolo específico de ofender a honra da Apelante, nem que o suposto abalo moral tenha extrapolado o mero dissabor inerente às contendas judiciais em ambientes familiares conflituosos. 3. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado pelo advogado do vencedor. O Juízo a quo fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa (ID 7297601). Mantendo a improcedência do pedido e não provendo a apelação, é cabível a majoração da verba honorária. Diante disso, e considerando o trabalho adicional em grau recursal, bem como a complexidade da matéria discutida, entendo razoável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo 10% da primeira instância e 5% da segunda instância, em favor do patrono da Apelada, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial quanto à ausência de interesse recursal no mérito, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Custas recursais pela Apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Apelada, permanecendo suspensa a exigibilidade, devido a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina, 18/11/2025