Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IGOR FERREIRA DA SILVA e outros
REU: MED IMAGEM S/C e outros (2) DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO- (Art. 357 do Código de Processo Civil) I – RELATÓRIO I. F. S., menor impúbere, representada por seu genitor IGOR FERREIRA DA SILVA, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de MED IMAGEM S/C, PRONTOMED INFANTIL e HUMANA SAÚDE, alegando falha na prestação de serviços de saúde prestados à paciente, portadora de anemia falciforme, que teria resultado em atraso diagnóstico de acidente vascular cerebral isquêmico, internação prolongada em unidade de terapia intensiva e sequelas neurológicas. Disse que, não obstante o histórico clínico conhecido e a apresentação de sintomas neurológicos compatíveis com emergência médica, houve liberação inicial sem exames adequados, bem como demora injustificada na realização de tomografia computadorizada, somente efetuada horas após insistência dos familiares, quando o quadro já se encontrava agravado. As rés apresentaram contestação, na qual suscitaram impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, além de refutarem a existência de falha no atendimento, atribuindo o evento danoso à condição clínica preexistente da paciente. Sobreveio réplica, na qual a parte autora impugnou as preliminares, reiterou os fatos narrados na inicial e reforçou a tese de negligência médica, destacando a documentação clínica, prontuários, prescrições, relatórios de evolução multiprofissional, exames e pareceres médicos recentemente juntados aos autos. É o necessário. Passo ao saneamento. I – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As rés impugnaram a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma concreta, a capacidade econômica que afaste o benefício. No caso, a impugnação apresentada não veio acompanhada, neste momento processual, de elementos probatórios suficientes para infirmar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência. Assim, mantém-se, por ora, a concessão da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos probatórios idôneos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. II – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As rés também impugnaram o valor atribuído à causa, sustentando desproporcionalidade em relação ao proveito econômico discutido na demanda. Observa-se que a presente ação veicula pedido de indenização por danos morais e materiais, tendo sido atribuído valor certo à causa, correspondente ao montante indenizatório pretendido pela parte autora. Nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido a título de indenização, razão pela qual, neste momento processual, não se vislumbra flagrante inadequação que justifique a alteração do valor atribuído, sem prejuízo de eventual reavaliação em fase posterior, especialmente quando da prolação da sentença ou para fins de fixação de honorários. Rejeita-se, portanto, neste momento, a impugnação ao valor da causa. III – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A controvérsia decorre da prestação de serviços médico-hospitalares e da cobertura assistencial vinculada a plano de saúde, configurando típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A paciente e seus representantes enquadram-se no conceito de consumidores finais dos serviços, enquanto as rés, hospital, clínica e operadora de plano de saúde, qualificam-se como fornecedoras, por explorarem atividade econômica organizada de prestação de serviços de saúde. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao regime da responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo prova de causa excludente legal. IV – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares e da operadora de plano de saúde é objetiva, bastando, em tese, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Além disso, verifica-se, no caso concreto, hipossuficiência técnica da parte autora, aliada à verossimilhança das alegações, especialmente diante do conjunto documental médico já carreado aos autos (prontuários, prescrições, evoluções clínicas, relatórios de enfermagem, exames e pareceres). Dessa forma, decreta-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés demonstrar: a) a adequação, tempestividade e correção técnica do atendimento prestado; b) a inexistência de falha na prestação do serviço; c) eventual causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. V – DOS FATOS INCONTROVERSOS À luz das alegações das partes e da documentação já produzida, têm-se como incontroversos, para fins de saneamento: a) que a paciente é portadora de anemia falciforme, condição clínica prévia conhecida pelas equipes médicas envolvidas; b) que houve atendimento médico nas dependências das rés nos dias narrados na inicial; c) que a paciente apresentou sintomas neurológicos e, posteriormente, foi diagnosticada com acidente vascular cerebral isquêmico; d) que houve internação hospitalar, inclusive em unidade de terapia intensiva, com acompanhamento multiprofissional. VI – DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se o atendimento inicial prestado à paciente observou os protocolos médicos exigidos para pacientes com anemia falciforme e suspeita de evento neurológico agudo; b) se houve demora injustificada na solicitação e realização de exames diagnósticos essenciais; c) se a conduta adotada pelas equipes médicas foi adequada, tempestiva e compatível com o estado clínico apresentado; d) se há nexo de causalidade entre eventual falha no atendimento e o agravamento do quadro clínico ou as sequelas alegadas; d) a extensão dos danos suportados pela paciente e seus reflexos de ordem material e moral. VII – DOS MEIOS DE PROVA Para elucidação das questões controvertidas, admito a produção dos seguintes meios de prova: a) prova documental complementar, inclusive juntada integral de prontuários médicos, protocolos assistenciais, registros internos e documentos clínicos; b) prova pericial médica, a ser oportunamente avaliada quanto à sua necessidade, especialmente para análise técnica da conduta médica e do nexo causal; c) prova testemunhal, se requerida; VIII – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fica estabelecida a seguinte distribuição do ônus da prova: a) à parte autora, quanto à demonstração do dano e de seus desdobramentos; b) às rés, por força da inversão deferida, quanto à regularidade da prestação dos serviços, ausência de falha, inexistência de nexo causal e eventual excludente de responsabilidade. VIII – DO ENCERRAMENTO DO SANEAMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842937-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde]
Diante do exposto, dou por saneado o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, ficando delimitadas as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito, bem como os meios de prova admitidos e a distribuição do ônus probatório. Nos termos do §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto aos pontos ora fixados, findo o qual esta decisão se tornará estável. Ressalva-se que a presente decisão poderá ser complementada ou ajustada, caso sobrevenham novos elementos probatórios relevantes. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina