Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMADEUS RIBEIRO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802581-69.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte autora, pleiteando a nulidade de um contrato de empréstimo consignado que alega não reconhecer, juntamente com o fim dos descontos e indenização por danos materiais e morais. Ato contínuo, em audiência realizada em 22/10/2025 foi constatada a ausência da requerida, e em seguida, decretada revelia (ID 85463163). Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). II.1 DO MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que foi decretada a revelia do banco requerido, em razão da ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento, bem como da inexistência de contestação ou de qualquer outro elemento probatório (ID 85463163). Ressalte-se que a parte requerida deixou de cumprir o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não trouxe aos autos o contrato questionado, tampouco documento comprobatório da transferência, limitando-se à sua inércia processual. Logo, conclui-se pela inexistência de vínculo jurídico, que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário da parte autora. O réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva (Súmula 479 do STJ). Com relação ao pleito de restituição em dobro, como não há prova de má-fé da instituição financeira, ônus de quem alega, o mesmo deve ser indeferido. Cabe ao réu devolver os valores descontados na forma simples, acrescendo-os de atualização. Sobre o tema, cita-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta eg. Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos”. (AgInt no AREsp 974267 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0227287-8). No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita do réu violou direitos de personalidade da autora, os quais extrapolam o mero aborrecimento do dia a dia. Esclareço que o dano imaterial referenciado é in re ipsa e dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Não obstante, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta o grau de lesividade da ação ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; e repressiva, punindo o agente para que não repita o ato. A partir desse entendimento, considerando-se as condições pessoais da autora, pessoa idosa beneficiária de aposentaria diminuta, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-lo pelos transtornos sofridos e punir o réu, para que não incorra novamente em conduta semelhante. III- Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento. CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato descrito, a contar de cada desconto indevido. Incidem sobre o montante correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), também a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento; Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede