Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA LUZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MORTE DA PARTE. EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO FORMAL DE SUCESSORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ DA LUZ contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, declarou a ausência de pressuposto processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC. Constatado o falecimento do autor antes da interposição do recurso, sem a devida habilitação dos sucessores ou nova outorga de poderes ao advogado, foi determinada a intimação para regularização processual, a qual não foi atendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso de apelação interposto por advogado cujo mandato se extinguiu em razão do falecimento da parte, sem a posterior habilitação de sucessores ou renovação de poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte extingue automaticamente o mandato outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, salvo quando o mandato é constituído no interesse de ambas as partes ou de terceiro, hipótese não configurada nos autos. 4. A legitimidade recursal e a capacidade postulatória exigem que o advogado possua poderes válidos para representar parte viva e habilitada no processo, o que não ocorre quando não há manifestação formal de sucessores nos autos (art. 110 do CPC). 5. A ausência de resposta à intimação para regularização da representação processual implica vício insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso. 6. O recurso interposto nessas condições é juridicamente inexistente, conforme reiterada jurisprudência do STJ, sendo vedado ao relator conhecê-lo, por falta de pressuposto subjetivo essencial (arts. 932, III, e 996 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte autora extingue o mandato outorgado ao advogado, impedindo a interposição válida de recurso na ausência de habilitação formal dos sucessores ou nova procuração. 2. A interposição de recurso por advogado sem poderes válidos configura vício insanável, acarretando a inadmissibilidade manifesta do recurso. 3. O relator possui competência para não conhecer recurso que apresente manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de pressupostos subjetivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 485, IV, 932, III, e 996; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.760.155/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, j. 19.02.2019, DJe 11.03.2019.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800425-78.2018.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta RAIMUNDO JOSÉ DA LUZ, contra sentença que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, que declarou a inexistência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido do processo e, por consequência, extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Compulsando os autos, observo que a parte autora, ora Apelante, faleceu em 20 de julho de 2018 e com o falecimento da Autora cessaram os efeitos da procuração fornecida ao seu advogado, passando a legitimidade para seus sucessores, que não se habilitaram nos autos ou assinaram procuração ao advogado para recorrer da sentença. Em decisão desta Relatoria, foi determinado a intimação do causídico da parte apelante, via Pje, para acostar procuração ad judicia de algum herdeiro/sucessor do falecido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento da apelação cível (ID n° 24159335). Devidamente intimado, não houve manifestação ou apresentação de documentos pelo Apelante. Pois bem. De acordo com o art. 682, II, do Código Civil, extingue-se o mandato com a morte de qualquer das partes, salvo se outorgado no interesse de ambas ou de terceiro. Não havendo prova de habilitação formal de sucessores (art. 110 do CPC), a legitimidade para interposição de recurso não pode ser presumida, pois a atuação do advogado resta cessada, não mais havendo poderes válidos para representação processual. Não obstante, apesar de inadmissível o recurso interposto por advogado sem procuração, os argumentos contidos na peça recursal, de que não pode ser discutido o mérito enquanto houver determinação de suspensão das matérias pelo STJ, também são irrelevantes ao caso, considerando que não houve, até o presente momento, nenhuma decisão de mérito, considerando que a extinção do feito se deu “sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil”. Nessa esteira o Código de Processo Civil é expresso quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, impondo ao relator o dever de não conhecer do recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III, CPC/15).
Trata-se de pressuposto subjetivo essencial à regularidade recursal: “O recorrente deve ser parte legítima e ter interesse recursal” (art. 996, CPC). A ausência de capacidade postulatória válida, por força de extinção da procuração em razão do falecimento, acarreta vício insanável. Ademais, em que pese a regra ser a concessão de prazo ao postulante para sanar o vício, não houve manifestação do Apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue tecida com a mesma linha da tese aqui acolhida, conforme cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Com efeito, pela jurisprudência acima citada, conclui-se que é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Assim, a apelação interposta por advogado sem poderes válidos não pode ser conhecida, dado que inexiste pressuposto subjetivo para sua admissibilidade, resultando em inadmissibilidade manifesta. Por fim, é importante destacar que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos inadmissíveis, conforme art. 932, III, do CPC, e que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação não será recebida quando faltar requisito de admissibilidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, forte no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, em razão da ausência de legitimidade superveniente para recorrer, face à extinção da procuração com a morte do outorgante, sem que tenha havido habilitação formal dos sucessores. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema PJe. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator