Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DEUSINA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0868540-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por MARIA DEUSINA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal em seu benefício previdenciário que remete ao contrato nº 276568102, cuja origem desconhece, postulando pela declaração de inexistência do instrumento contratual que originou a cobrança. É o que basta relatar. Primeiramente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Ato contínuo, observando os documentos de identificação civil da parte em id 86264272, defiro o pedido de tramitação prioritária ao processo (art. 1.048, I, CPC). Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da parte autora, pois, em que pese a alegação de vício na formação do negócio jurídico, constata-se desde logo a ausência do instrumento contratual para análise, sendo desconhecida, nesta cognição sumária, a forma de pactuação ou cláusulas nele entabuladas. Ausente o contrato, destaque-se ainda que a probabilidade do direito para os fins de suspensão liminar de descontos somente se qualifica na medida em que a parte tentou de forma amigável o cancelamento e ainda assim a ré não o fez. Todavia, no caso dos autos, a parte autora por nenhum meio demonstrou ter acionado amigavelmente a parte ré sequer para obter o instrumento, não sendo razoável reconhecer probabilidade do direito de fatos apenas alegados. Logo, ausente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, ressalto que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, verifica-se que os descontos ocorrem desde setembro de 2023, conforme o extrato de consignações de id 86264277, e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em novembro de 2025, não agindo a parte com a urgência que alega existir. Desse modo, ausente o perigo de dano. Por essas razões, indefiro a tutela provisória requerida na inicial. Ato contínuo, determino à serventia que designe audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Expeça-se citação por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Na impossibilidade ou caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Fica desde já autorizada a realização do ato de maneira virtual, caso haja expressa manifestação de ambas partes sobre a preferência por este meio. Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC). Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina