Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806887-71.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra a sentença de ID nº 90413612 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta omissão e contradição, conforme petição de ID nº 90720562. A parte embargada, por sua vez, apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID nº 91549603). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS Aduz o embargante que os juros devem ser fixados a partir da prolação da sentença. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, pois, no caso em tela,
trata-se de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, sendo declarada, em sentença, a inexistência do contrato, bem como dos débitos dele oriundos, conforme ID nº 90413612. Ademais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado tanto no dano moral quanto no material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 /STJ). Nesse sentido segue entendimento do STJ, vejamos: ''AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)'' Claro está que, a sentença proferida por este Juízo fundamentou o direito das partes, não havendo que se falar em qualquer ponto que padeça de modificação. Ressalta-se que os embargos de declaração são o instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de "error in judicando", nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. DA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO A parte embargante alega, ainda, que a sentença foi omissa ao analisar os seus requerimentos, uma vez que não se manifestou acerca do pedido de compensação. Não assiste razão ao embargante. Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que é notório o objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. Para esclarecer, ressalto que o Recibo de Transferência acostado pelo banco no ID nº 84372689 se limita a documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova. Dessa forma, a inexistência de comprovação válida da transferência do valor do contrato gera o indeferimento do pedido de compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID nº 90720562 E MANTENHO em todos os seus termos a sentença vergastada (ID nº 90413612). Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 10 de junho de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior