Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MACIEL
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sétimo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, (27/01/2026), às 10h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MACIEL TESTEMUNHA: JOSE FILHO DIAS DE SOUSA AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Foi colhido o depoimento pessoal do autor com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado o ato, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800894-53.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro desemprego] TESTEMUNHA: JOSE FILHO DIAS DE SOUSA AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por FRANCISCO ANTONIO MACIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, referente ao período de 15/11/2022 a 16/03/2023. O INSS apresentou Contestação (id. 44477412), suscitando preliminar de falta de interesse de agir por indeferimento forçado e, no mérito, a improcedência, pela ausência de RGP ativo e de comprovação da contribuição previdenciária. A parte autora apresentou Réplica (id. 44642651), reafirmando o preenchimento dos requisitos e anexando comprovante de recebimento do seguro-defeso em 2022. O feito prosseguiu em fase instrutória, com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (id. 82180658), sendo o ato realizado nesta data. Em depoimento pessoal prestado em Juízo, o Autor FRANCISCO ANTONIO MACIEL declarou, de forma espontânea e inequívoca, que jamais procurou o advogado GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO (OAB/PI 10.231), que figura nos autos como seu procurador (Procuração ID 42064063), e que sequer o conhece. Informou, ademais, ter sido procurado por um indivíduo que identificou apenas como "Zezinho da pesca", o qual o instruiu a comparecer à audiência com duas testemunhas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral não pode ser examinada. A declaração do Autor em Juízo revela um vício insanável na constituição da relação processual, atingindo o pressuposto processual de validade relativo à capacidade postulatória (Art. 103 e 104 do Código de Processo Civil) e a própria representação da parte. A validade da representação processual exige a outorga de poderes ad judicia pelo mandante ao procurador, através de instrumento regular. No caso em tela, o instrumento de mandato e o contrato de honorários (IDs 42064063 e 42064063 – p. 59-61) foram peremptoriamente negados e desautorizados pelo próprio outorgante em seu depoimento, o que evidencia que a propositura da ação e a constituição do patrono decorreram de intervenção de terceiros não autorizados, prática conhecida como atravessamento (ou agenciamento ilícito). A afirmação de que o Autor foi procurado por um intermediário e não conhece o advogado implica a nulidade absoluta e ab initio do mandato apresentado, visto que a procuração e o contrato de honorários não refletem a vontade ou a ciência do titular do direito.
Trata-se de um ato inexistente para a parte autora, comprometendo a regularidade formal e substancial do processo. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mormente a ausência de capacidade postulatória válida, por se tratar de defeito insanável após a manifestação expressa do Autor, impõe a extinção do feito. Desta feita, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Das Providências Legais para Apuração de Desvio de Conduta e Ilícitos Os fatos narrados pelo Autor em audiência configuram, em tese, prática ilícita de extrema gravidade, com potencial para configurar ilícitos disciplinares, desvio de conduta administrativa e, inclusive, crimes. O envolvimento de intermediários, denominados popularmente como "atravessadores", na captação de clientes para benefícios previdenciários e assistenciais constitui atividade ilegal, que viola o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o Código Penal (notadamente, os crimes de patrocínio infiel – Art. 355, CP, e o crime de Estelionato, se comprovado prejuízo ou o locupletamento ilícito). O advogado GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO (OAB/PI 10.231), que subscreve todas as peças em nome do Autor, inclusive o contrato de honorários, deve ter sua conduta apurada pelo órgão de classe. O "Zezinho da pesca", por sua vez, deve ser investigado pelo Ministério Público pela prática de captação ilegal de clientela e, se for o caso, pelo exercício irregular da profissão e estelionato. O fato de o Autor ter recebido o Seguro Defeso no ano de 2022 (Id. 44642656), conforme demonstrado na Réplica, sugere a possibilidade de que o mesmo esquema de agenciamento ilegal possa ter sido utilizado em processos administrativos anteriores. Assim, impõe-se a expedição de ofícios para as seguintes autoridades: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí (OAB/PI): Para apuração da conduta ético-disciplinar do advogado GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO (OAB/PI 10.231), em razão da evidência de vício de representação e potencial captação ilícita de clientela, remetendo cópia integral dos autos e, em especial, do Termo de Audiência onde consta o depoimento do Autor. Ministério Público Estadual e Federal (MPF/MPE): Para apuração de eventual ilícito penal (patrocínio infiel, estelionato, agenciamento ilegal), remetendo cópia integral dos autos, com foco na conduta do advogado e do intermediário ("Zezinho da pesca"), solicitando a instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): Para que se proceda à fiscalização administrativa e eventual apuração de irregularidades na concessão do Seguro Defeso no ano de 2022 em nome do Autor, bem como para coibir a atuação de intermediários nas agências da região. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em razão do vício insanável de representação constatado em depoimento pessoal do Autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica revogada a Gratuidade da Justiça inicialmente concedida, determinando-se a retenção dos documentos pessoais do Autor em Secretaria. Determino as seguintes providências: Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí (OAB/PI), com urgência, remetendo cópia integral dos autos (em especial da Procuração e Contrato de Honorários, ID 42064063, e do Termo de Audiência), para as providências de sua competência quanto à conduta ético-disciplinar do advogado GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO (OAB/PI 10.231). Oficie-se ao Ministério Público Estadual e Federal (MPF/MPE), com urgência, remetendo cópia integral dos autos (em especial do Termo de Audiência - apontando acesso ao depoimento via PJeMídias), para apuração de ilícitos penais (estelionato, art. 107 do Estatuto do Idoso e outros que entender cabíveis) contra o advogado e o intermediário ("Zezinho da pesca"). Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), remetendo cópia integral dos autos e do Termo de Audiência, para conhecimento e providências cabíveis na esfera administrativa, especialmente quanto à fiscalização de agenciamento ilegal na concessão do Seguro Defeso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.