Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SAREU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Chamo o feito à ordem. Constato que não houve citação do réu. Assim, cumpra-se conforme determinado no despacho inicial (ID. 88677731).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800028-45.2026.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Cite-se a parte ré para que ofereça contestação, por petição, no prazo definido no art. 335 do CPC, com as eventuais ressalvas previstas no ordenamento jurídico. O ato de comunicação deverá ser efetivado eletronicamente no âmbito do PJE, mediante conferência do seu CNPJ/CPF cadastrado para o recebimento de comunicações processuais, ainda que distinto daquele informado na petição inicial. Tendo em vista que não há comprovação de que o réu está cadastrada para o recebimento de comunicações eletrônicas no PJE, considerando que já esgotado o prazo de cadastramento obrigatório definido pelo art. 1º do Provimento Conjunto nº 43/2021-PJPI/TJPI/SECPRE, a Secretaria deverá incluir como seu procurador o(a) advogado(a) ou escritório de advocacia habilitado no processo mais recente em que ela figure como parte nesta unidade judiciária, acostando aos presentes autos o respectivo kit de habilitação (art. 4º, § 2º, do mesmo ato normativo). Habilitado(a) o(a) advogado(a) ou o escritório na forma do parágrafo anterior, a parte ré deverá ser intimada eletronicamente para que, no prazo de 10 dias, proceda ao seu cadastramento no PJE-TJPI nos termos do já mencionado provimento conjunto e do art. 246, § 1º, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e da aplicação de multa no montante de 20% sobre o valor da causa em benefício do FERMOJUPI (COBJUD, código 114), a ser paga no prazo de 10 dias após sua incidência, passível de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 13 do Prov. Conjunto 43/2021 e do art. 77, IV e VII, §§ 1º a 3º, do CPC. Na hipótese de recalcitrância da parte ré em promover seu cadastramento nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e do Provimento Conjunto nº 43/2021 do TJPI, conclusos para que se analise a possibilidade de majoração da multa. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que ofereça réplica no prazo legal (art. 350 do CPC); em caso de revelia, conclusos para eventual julgamento antecipado. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F