Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802757-91.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados pelo Banco Santander (Brasil) S.A., no montante de R$ 16.999,96 (dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), em cumprimento à condenação imposta por sentença transitada em julgado. Consta dos autos certidão de óbito informando o falecimento do exequente ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA, ocorrido em 04/01/2022, conforme documento emitido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. A advogada do exequente, apresentou pedido de expedição de alvarás judiciais, requerendo a liberação dos valores (ID 68411818). O executado efetuou o depósito do valor integral da condenação, conforme comprovante juntado aos autos, e requereu a extinção do feito. É o necessário relatório. DECIDO. Verifica-se que o executado cumpriu integralmente a obrigação estabelecida, conforme comprovante de depósito acostado aos autos. O valor depositado corresponde à totalidade da condenação, devidamente atualizada. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial, observa-se que estão presentes os requisitos legais. A sucessão processual já foi deferida pelo juízo, em decisão anterior, não havendo controvérsia a respeito da legitimidade dos herdeiros para recebimento do crédito. Os honorários advocatícios contratuais foram pactuados no percentual de 30% sobre o valor da causa, conforme indicado na petição do patrono, estando em conformidade com o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás judiciais, da seguinte forma requerida em ID 68411818. Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais, observando-se as formalidades legais. Considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado e a consequente satisfação do crédito exequendo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais já satisfeitas. Após o levantamento dos valores pelos respectivos beneficiários, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição