Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME
REU: SANDRA DE ARAUJO SILVA e outros (7) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824028-57.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REINVIDICATORIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSÉ GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA em face de SANDRA DE ARAUJO SILVA; CLARISE; GRASIELE; FÁBIO; CLÁUDIA; ADRIELY; PEDRO HENRIQUE; JOÃO e demais invasores não identificados, relatando, em síntese que é o legítimo proprietário dos imóveis descritos na exordial e que foi constatada a invasão coletiva dos bens por um grupo indeterminado de pessoas, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, pretendendo que seja deferido mandado de reintegração na posse ou alternativamente mandado de manutenção LIMINAR. Apresentadas manifestações, habilitações e contestações por alguns dos requeridos, em manifestação do ID. 76457405, o réus apresentam pedido de remessa dos autos à Vara especializada de Conflitos Fundiários, pleito sobre o qual se manifestou o autor ao ID. 76858558. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar o teor do art. 95, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022: “Art. 95. As 37 (trinta e sete) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: (…) X – 1 (uma) Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado”. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 320, de 02 de agosto de 2025). (grifo nosso).
Trata-se de competência absoluta, de natureza funcional e territorial, prevista em norma de organização judiciária. Ainda que a ação tenha sido distribuída originariamente na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, o objeto do feito, reivindicatória de posse sobre área urbana ocupada coletivamente, configura conflito fundiário coletivo urbano. No caso concreto, os próprios autos confirmam tratar-se de ocupação coletiva urbana, dada a existência de dezenas de ocupantes identificados, fato que atrai a competência específica da Vara de Conflitos Fundiários. Ademais, sendo a competência absoluta, impõe-se a declinação de ofício, conforme art. 64, §1º, do CPC: “Art. 64. (...) §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Assim, evidenciada a incompetência deste Juízo, impõe-se a remessa dos autos à Vara competente, sob pena de nulidade dos atos decisórios praticados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual DECLINO da competência em favor da Vara de Conflitos Fundiários desta Comarca, nos termos do art. 95, X, da LC nº 266/2022 e DETERMINO a remessa eletrônica dos autos à Vara competente, com as cautelas necessárias. Intimem-se para ciência desta decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina