Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARLOS BEZERRA BARRETO e outros (7)
REQUERIDO: ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE DECISÃO I) Relatório: A decisão proferida no Id. 88626191 saneou o processo e designou a empresa PRAETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA para realização da perícia na área objeto da lide. Após intimação, a parte autora se manifestou no Id. 90356762 indicando que não se opõe à nomeação do perito judicial, indicaram assistente técnico e quesitos periciais, alegando hipossuficiência econômica, requerendo que o Estado custeie a perícia. O requerido apresentou embargos de declaração no Id. 90541442, alegando, preliminarmente, ausência de intimação regular, e argumenta que tomou ciência da decisão saneadora apenas mediante acesso espontâneo aos autos eletrônicos, requerendo que eventual prazo processual tenha início a partir do protocolo dos aclaratórios. No mérito, sustenta omissão quanto ao indeferimento do pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Colorado Empreendimentos Rurais Ltda., afirmando que a referida pessoa jurídica exerce a posse direta do imóvel objeto da lide há vários anos, possuindo interesse jurídico imediato no resultado da demanda. Argumenta que a controvérsia não se restringe à cadeia dominial, mas envolve a posse efetivamente exercida pela empresa, razão pela qual sua ausência no polo passivo comprometeria a validade do processo e violaria o contraditório. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com reconhecimento da necessidade de inclusão da empresa Colorado Empreendimentos Rurais Ltda. no polo passivo, bem como o reconhecimento de que os prazos processuais somente tenham início a partir da data do protocolo da referida manifestação. Proposta de honorários apresentada pelo perito no Id. 92006921. Contrarrazões apresentadas no Id. 92082651 pelos autores, pugnando pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos aclaratórios opostos pelo requerido. Sustentam que a decisão saneadora de ID nº 88626191 não contém qualquer omissão, uma vez que enfrentou expressamente o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Colorado Empreendimentos Rurais Ltda., concluindo pela sua desnecessidade. Alegam que o embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos declaratórios, e defendem que, por se tratar de ação possessória, a legitimidade passiva recai sobre quem pratica ou ameaça praticar atos de turbação ou esbulho, sendo irrelevante eventual discussão dominial ou sobre transferência de posse. Ao final, requerem o não conhecimento ou desprovimento dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entenderem possuir caráter protelatório. No Id. 92086323 os autores impugnaram a proposta de honorários apresentada pelo perito. O requerido também impugnou a proposta, conforme Id. 92844809. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: A priori, cumpre salientar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Inicialmente, no tocante à alegação de ausência de intimação regular da decisão embargada, verifica-se que o embargante apresentou a presente insurgência por iniciativa própria, demonstrando ciência inequívoca do teor do pronunciamento judicial e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, conforme certidão lançada nos autos, restou consignada a tempestividade dos presentes embargos de declaração, razão pela qual se impõe o seu conhecimento. Assim, eventual irregularidade restou superada pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos, inexistindo prejuízo concreto apto a ensejar nulidade. Em análise ao mérito, a decisão de Id. 88626191 apreciou expressamente o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Colorado Empreendimentos Rurais Ltda., concluindo, de forma fundamentada, pela sua rejeição, ao consignar que a presente demanda possui natureza possessória e que eventual discussão acerca de domínio ou cadeia dominial não se confunde com a tutela possessória deduzida nestes autos. A insurgência veiculada pelo embargante, embora apresentada sob alegação de omissão, revela inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo, buscando rediscutir matéria já expressamente enfrentada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Eventual discordância quanto ao entendimento adotado deve ser deduzida pela via recursal própria, não se verificando no caso qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Diante disso, não merecem acolhimento os embargos. No que se refere à proposta de honorários periciais apresentada no Id. 92006921, ambas as partes apresentaram impugnação, conforme manifestações de Ids. 92086323 e 92844809. Assim, mostra-se necessária a prévia manifestação do expert acerca das insurgências apresentadas, a fim de esclarecer os critérios adotados na elaboração da proposta e, se entender pertinente, apresentar eventual adequação do valor proposto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0802534-71.2023.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Id. 90541442 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de Id. 88626191. No mais, intime-se a empresa PRAETORIUM PERÍCIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das impugnações apresentadas pelas partes à proposta de honorários periciais (Id.92086323 e 92844809), esclarecendo, se entender pertinente, os critérios adotados para fixação do valor apresentado, bem como se mantém ou apresenta eventual adequação da proposta. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários