Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: RAIMUNDO e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800759-07.2024.8.18.0100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] ESPÓLIO: LASARO LAIGNIER ALVES PINTO e outros
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta no ano de 2024, por Lasaro Laignier Alves Pinto e sua esposa Emanuelly Rocha de Andrade Laignier, em face de ocupantes apontados como Raimundo, Buti, Manoel Mateus, Manelão e demais invasores da área. Em sede de último despacho, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. No Id. 90554096 a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, juntando o rol com 4 testemunhas. Os requeridos peticionaram no Id. 95032718 pelo chamamento do feito à ordem, sob alegação de que há irregularidades processuais, sustentando a ausência de comprovação do recolhimento integral das custas, apesar do parcelamento deferido, o que, segundo afirmam, enseja a extinção do processo, e que há nulidade nas intimações, já que foram realizadas sem a correta qualificação dos réus, indicados apenas por prenomes ou alcunhas, em desacordo com o art. 272 do CPC, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa. Ao final, requerem a extinção do feito ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade dos atos processuais e regularização do polo passivo. Após, a parte autora requer a regularização processual (Id. 95032718), alegando dificuldades na verificação do recolhimento das custas judiciais, em razão da substituição de patronos e do falecimento do autor originário, com posterior sucessão processual pelo espólio. Sustenta não ter acesso claro ao histórico de pagamentos, o que teria impedido o adimplemento integral das custas. Requer, também, a atuação do Juízo para esclarecimento da situação, com a expedição de certidão detalhada das custas, indicação de eventual saldo pendente e emissão de guias para pagamento, bem como a concessão de prazo para regularização, afastamento de encargos moratórios e, subsidiariamente, o parcelamento do débito. É o breve relatório. Embora o feito já esteja em fase avançada, existem algumas questões processuais pendentes, demandando prévia regularização para o prosseguimento. Compulsando os autos, consta a comunicação da concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (Id. 72662284). Ocorre que, em consulta processual ao sistema pje, não há ainda decisão definitiva por parte do segundo grau de jurisdição. Assim, o referido efeito suspensivo permanece vigente, devendo ser observado quanto à eficácia da decisão agravada, especialmente no que se refere à tutela liminar anteriormente deferida. Tal circunstância não impede o regular prosseguimento do feito, no tocante aos outros atos processuais, como o pagamento das custas processuais, conforme levantado tanto pelo autor como pelo réu, nas petições acostadas nos Id. 95032718 e 95032718. Ressalte-se que a própria parte autora manifestou interesse na regularização das custas, alegando dificuldades decorrentes da sucessão processual e da substituição de patronos, circunstâncias que, em tese, justificam a adoção de providências. Neste ponto, verifica-se que foi deferido o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, tendo sido comprovado apenas o pagamento da primeira parcela, inexistindo nos autos comprovação do adimplemento integral, conforme determinado por este Juízo. Independente do pagamento integral das custas, o processo teve regular andamento, com a prática de diversos atos processuais relevantes, inclusive apresentação de contestação e réplica, razão pela qual, neste momento, cabe a adoção de medidas voltadas à regularização do feito. De outro lado, as alegações de nulidade suscitadas pelos réus, especificamente quanto às intimações, não demonstram, neste momento, prejuízo concreto, sobretudo porque houve efetiva participação da parte demandada no feito, com apresentação de contestação e demais manifestações, razão pela qual não se mostra cabível, por ora, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais já praticados.
Ante o exposto, determino que a secretaria certifique, de forma detalhada, o pagamento das custas processuais, indicando os valores já adimplidos e eventual saldo remanescente. Após, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover, junto ao FERMOJUPI, a regularização das custas processuais, com a apuração de eventual saldo devedor e emissão das respectivas guias e comprovar nos autos o pagamento integral das custas remanescentes, sob pena de extinção do feito. Fica desde já consignado que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento (Id. 72662284) permanece vigente, devendo ser observado quanto à eficácia da decisão liminar anteriormente deferida, bem como que eventual nova comunicação oficial proveniente do Tribunal deverá ser prontamente observada e certificada nos autos. Cumpridas as determinações acima, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do feito e análise da fase instrutória. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários