Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem, Intimo as partes, por seus procuradores, para requererem o que entender devido no prazo de 05 dias. PADRE MARCOS, 19 de março de 2026. JOSE BENTO DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800563-88.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 09:20
Erro ou Recusa na Comunicação
24/05/2026, 15:26
Arquivamento
19/05/2026, 21:03
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 12:51
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:28
Publicação
23/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem, Intimo as partes, por seus procuradores, para requererem o que entender devido no prazo de 05 dias. PADRE MARCOS, 19 de março de 2026. JOSE BENTO DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800563-88.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem, Intimo as partes, por seus procuradores, para requererem o que entender devido no prazo de 05 dias. PADRE MARCOS, 19 de março de 2026. JOSE BENTO DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800563-88.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:35
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:59
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 22:06
Publicação
22/01/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem, Intimo a parte requerida, por seu patrono, para efetuar o pagamento referente as custas processuais, boleto de ID 88740417, no prazo de 10 Dez ) dias. PADRE MARCOS, 13 de janeiro de 2026. JOSE BENTO DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800563-88.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:01
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 09:57
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:28
Publicação
29/10/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para requererem o que entender devido no prazo de 05 dias. Ao mesmo tempo, determino que a secretaria expeça o boleto das custas processuais e intime o requerido para pagamento em 10 dias. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800563-88.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 00:23
Mero expediente
20/10/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA Advogados do(a)
EMBARGANTE: AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800563-88.2023.8.18.0062
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento a recurso de Apelação em que se reconheceu a invalidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a repetição na forma simples dos descontos indevidos, ante o não reconhecimento da má-fé. 2. Alega, o embargante, que a decisão embargada contém omissão ao não se pronunciar sobre o entendimento do STJ firmado no EAREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Saber se a decisão embargada contém a omissão suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas à correção de vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A decisão embargada afastou expressamente a má-fé da instituição financeira recorrida, daí a determinação de restituição dos descontos indevidos na forma simples, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: 1. “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida” 2. “A decisão embargada não contém omissão a ser sanada”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800563-88.2023.8.18.0062 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA, contra acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora embargado. Em seu recurso, a parte embargante alega omissão, afirmando que no voto vencedor não foi seguido o entendimento do STJ firmado no EAREsp nº 676.608/RS, que determina a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independente, da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios no sentido de eliminar a contradição apontada no acórdão proferido, a fim de condenar o embargado na devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas da parte embargante, e assim produza o efeito modificativo ao julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, alegando impossibilidade de se rediscutir o mérito em sede de Embargos Declaratórios, pugnando, assim, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso No mérito, analisando os autos, não vislumbro a omissão suscitada pelo embargante. Senão vejamos. O centro da discussão por ocasião do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, publicado em 30 de março de 2021, é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Por outro lado, o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. Pois bem, interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. Neste sentido vejamos o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele, fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.
No caso vertente, verifica-se que no acórdão embargado, foi expressamente afastada a má-fé da instituição financeira recorrida, daí a determinação de restituição dos descontos indevidos na forma simples. Vejamos o trecho do voto que se deteve à matéria, in literis: “Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme Extrato para Simples Conferência juntado pela instituição financeira no ID. (8500348), conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente”. Por esse motivo, malgrado a alegação de omissão, a argumentação, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, objetivando novo julgamento do feito, pois, repise-se, foi pontualmente analisada de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, os quais, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica, fogem do âmbito da via estreita dos Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, com fulcro no art. 1024, §1º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA Advogados do(a)
EMBARGANTE: AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800563-88.2023.8.18.0062
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento a recurso de Apelação em que se reconheceu a invalidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a repetição na forma simples dos descontos indevidos, ante o não reconhecimento da má-fé. 2. Alega, o embargante, que a decisão embargada contém omissão ao não se pronunciar sobre o entendimento do STJ firmado no EAREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Saber se a decisão embargada contém a omissão suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas à correção de vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A decisão embargada afastou expressamente a má-fé da instituição financeira recorrida, daí a determinação de restituição dos descontos indevidos na forma simples, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: 1. “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida” 2. “A decisão embargada não contém omissão a ser sanada”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800563-88.2023.8.18.0062 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA, contra acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora embargado. Em seu recurso, a parte embargante alega omissão, afirmando que no voto vencedor não foi seguido o entendimento do STJ firmado no EAREsp nº 676.608/RS, que determina a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independente, da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios no sentido de eliminar a contradição apontada no acórdão proferido, a fim de condenar o embargado na devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas da parte embargante, e assim produza o efeito modificativo ao julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, alegando impossibilidade de se rediscutir o mérito em sede de Embargos Declaratórios, pugnando, assim, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso No mérito, analisando os autos, não vislumbro a omissão suscitada pelo embargante. Senão vejamos. O centro da discussão por ocasião do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, publicado em 30 de março de 2021, é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Por outro lado, o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. Pois bem, interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. Neste sentido vejamos o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele, fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.
No caso vertente, verifica-se que no acórdão embargado, foi expressamente afastada a má-fé da instituição financeira recorrida, daí a determinação de restituição dos descontos indevidos na forma simples. Vejamos o trecho do voto que se deteve à matéria, in literis: “Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme Extrato para Simples Conferência juntado pela instituição financeira no ID. (8500348), conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente”. Por esse motivo, malgrado a alegação de omissão, a argumentação, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, objetivando novo julgamento do feito, pois, repise-se, foi pontualmente analisada de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, os quais, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica, fogem do âmbito da via estreita dos Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, com fulcro no art. 1024, §1º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira
No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0856869-71.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO MESQUITA GOMES (EMBARGADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0803963-87.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RITA MARIA DA CONCEICAO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800477-31.2022.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE DOS SANTOS SOBRINHO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0803991-06.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0804094-08.2021.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0002119-65.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA MONTE MACHADO RESENDE (APELANTE) e outros
Polo passivo: IMOBILIARIA C SOUSA LTDA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0802617-63.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0804096-19.2021.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA LUISA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800563-88.2023.8.18.0062
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0801248-10.2022.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0805425-30.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA AMARO DO NASCIMENTO SILVA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800086-56.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0825501-78.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BENEDITA DE AQUINO SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800311-57.2024.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BERNARDA BRANDAO DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800495-27.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0802744-81.2023.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MILTON VITORIO DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800064-82.2023.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DELZUITE FERREIRA DE ANDRADE (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801288-04.2023.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE JESUS LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0805681-70.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800843-41.2023.8.18.0068
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA ILZA DUARTE (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800446-21.2022.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO EDUARDO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801825-92.2023.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARCIA DE FRANCA OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800163-96.2022.8.18.0066
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ENUSA DE LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800119-58.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA MENDES DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801558-23.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JULIO GOMES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0804128-85.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0801272-46.2021.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE MATEUS DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800889-62.2024.8.18.0046
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: OTACILIO CARDOSO FONTENELE (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0802233-20.2022.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: CARLOS IVAN FERREIRA CALACO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0000254-41.2012.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EVA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0018628-08.2015.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CIFISA - COMÉRCIO INDÚSTRIA FREIAS IRMÃOS S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0758916-71.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DJACY ALCANTARA ROCHA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800255-33.2023.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JUSTINIANO JOSE DE LIRA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0800427-51.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSEFA ANA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800083-18.2024.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FILOMENA RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0801807-55.2023.8.18.0061
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA RAMOS DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0805532-55.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSA TORRES FILHA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0802863-14.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE PEREIRA SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0757126-18.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA KARLA CARVALHO DE ARAUJO COSTA MOURA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0801359-49.2023.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MOURA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800203-06.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA BERNADETE MORAIS DE SOUSA SILVA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0802703-17.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS SILVA DIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
22 de agosto de 2025.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800563-88.2023.8.18.0062.
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA Advogados do(a)
EMBARGANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800563-88.2023.8.18.0062 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800563-88.2023.8.18.0062.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 24/01/2025 a 31/01/2025 - Dr. Antonio Soares. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)