Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAYS LAIANE VIEIRA DA COSTA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802657-37.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário por incapacidade proposta por THAYS LAIANE VIEIRA DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que sofre de Sinusite crônica, epilepsia, CID 10: J32, G40.9, o que a torna incapaz para o seu trabalho e para sua atividade habitual. Diante disso, buscou junto ao INSS a concessão de auxílio-doença previdenciário, no entanto teve indeferido seu pedido, por não constatação de incapacidade laborativa. Segue narrando que preenche os requisitos legais, razão pela qual requer a procedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos(Id. 83720423). A decisão id. 84083971 indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização do laudo médico pericial. Laudo pericial juntado em Id. 87028364. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 89053791), sustentando, em síntese, que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico pericial em id. 89724030. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 59 da Lei 8.213/91, como se transcreve: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Os artigos 60 e 62 § 1º, da lei de regência, acrescentam: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, consistente na demonstração da alegada incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade previstos na legislação previdenciária. O laudo pericial apresentado em ID. 87028364 é categórico ao consignar a inexistência de exames, laudos ou quaisquer documentos aptos a comprovar a presença de alguma doença.
Trata-se de prova técnica elaborada por profissional habilitado, cuja conclusão se mostra coerente, fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos. A impugnação apresentada pela parte autora em id. 89724030 limita-se a discordar das conclusões periciais, desacompanhada de elementos técnicos idôneos capazes de anular o conteúdo do laudo pericial. Não foram colacionados aos autos exames médicos, relatórios clínicos ou qualquer outro meio de prova apto a evidenciar a alegada incapacidade laborativa. No mesmo sentido, a perícia administrativa realizada pelo INSS (Id. 83720430) também concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, corroborando as conclusões do laudo na esfera judicial. Ressalte-se que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo sido cumprido seu encargo. Ademais, não há justificativa para a realização de nova perícia, uma vez que o laudo apresentado é claro, coerente com os elementos constantes dos autos e suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer vício que comprometa sua validade. Importa esclarecer, ainda, que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento. Nesse contexto, não restando comprovada a incapacidade laborativa, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença, tampouco à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Diante disso, inexistindo prova pericial favorável que ateste a incapacidade alegada, impõe-se o indeferimento do pedido formulado na inicial. Esse tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4. Apelação da parte autora não provida. (AC 1029766-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.)." “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF-4 - AC: 50198175920184049999 5019817-59.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, SEXTA TURMA)” Desta feita, não restando demonstrada a incapacidade laborativa através da instrução processual, não há motivos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721 – SP), desde que haja alteração fática. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras