Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIE VIANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: DANIELE DA CONCEICAO RESENDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802135-85.2023.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por LUCIE VIANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de DANIELE DA CONCEIÇÃO RESENDE. Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifico que, no contrato colacionado em ID 50643576, as partes elegeram em contrato, o foro da Comarca de Teresina (PI). Diante disso, entendo que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, uma vez que não há regra que afaste a competência relativa que figura em favor da requerida, devendo prevalecer a competência eleita pelas partes. Saliente-se que a relação entre cliente e advogado está amparada por legislação especial, qual seja a Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INOCORRÊNCIA - ESTATUTO DO IDOSO - INAPLICABILIDADE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PREVALÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - Não se aplicam os preceitos do Código de Defesa do Consumidor quando a relação jurídica entre as partes se deu por meio de contrato de prestação de serviços advocatícios. - Afasta-se a prerrogativa do art. 53, III, "e", do CPC, de competência do domicílio do idoso, quando o direito alegado na ação diz respeito a honorários devidos por serviços prestados na qualidade de advogado, o que é assegurado pela Lei 8.906 de 1994 e pelo art. 85 e seguintes do CPC/15. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0271.16.010523-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO - ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15 - RESP 1.679.909/RS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À MATÉRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ESTATUDO DO IDOSO - INAPLICABILIDADE - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Embora a taxatividade prevista nas hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do CPC/15, em decorrência do julgamento do REsp. 1.679.909/MS, permitiu-se exclusivamente o conhecimento do recurso de agravo de instrumento que versar sobre competência. - Não se aplicam os preceitos do Código de Defesa do Consumidor quando a relação jurídica entre as partes se deu por meio de contrato de prestação de serviços advocatícios. - Nos termos do art. 63, §§3º e 4º do CPC/15, demonstrada a hipossuficiência de uma das partes ou a possibilidade de cerceamento de defesa, que torne abusiva a cláusula de eleição e foro, esta poderá ser anulada de ofício ou a requerimento das partes. - Afasta-se a prerrogativa do art. 53, III, "e" do CPC/15 de competência do domicílio do idoso, quando o direito alegado na ação diz respeito a honorários devidos por serviços prestados na qualidade de advogado, o que é assegurado pela Lei 8.906, de 1994 e pelo art. 85 e seguintes do CPC/15. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0271.13.007904-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2018, publicação da súmula em 06/09/2018) Em que pese tratar-se de incompetência relativa, nos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis, esta pode ser reconhecida até mesmo de ofício, a teor do enunciado 89, assim redigido: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Vale salientar, ainda, que, embora reconhecida a incompetência territorial deste Juizado para o trâmite do presente feito, em razão dos princípios imperativos dos Juizados, torna-se inviável a remessa dele ao juízo competente. Assim, deve o feito ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, conforme prevê o art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sobre o assunto, aduz Ricardo Cunha Chimenti: Reconhecida a incompetência territorial, o legislador optou pela extinção do processo e não pela remessa dos autos ao foro competente (cf. prevê o art.311 do CPC). [...] o procedimento da Lei n. 9.099/95, entre outras peculiaridades, não impõe a assistência do advogado para as causas de até 20 salários-mínimos; permite que a inicial seja elaborada sem observância do art. 282 do CPC (o art. 14 da lei especial traz requisitos próprios para o pedido inicial); dispensa o pagamento de custas e valida citações realizadas sem as formalidades do CPC. A simples redistribuição à Vara da Justiça comum dos autos do processo extinto no Juizado Especial, portanto, poderá causar tumultos de tal monta que o melhor será recomeçar o processo no foro comum, observados os requisitos específicos do CPC. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2005. p. 51/52) Isto posto, na forma do art. 51, inc. III da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência territorial deste Juizado para processar a presente ação. Sem custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo comprovada má-fé. Intime-se. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 13 de janeiro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia