Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA VILMA SOARES DE MOURA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0805374-77.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença no qual o requerido depositou o valor do devido em conta judicial, id 87533381. A parte exequente peticionou no id 88454374 concordando com o valor indicado pelo Executado e requerendo o levantamento do valor através de transferência bancária do valor total para a conta da sociedade de advogados que patrocina a parte, uma vez que possui procuração ad judicia et exta para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação(id 35243897). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente concordou com o pagamento do débito objeto desta execução no valor indicado pelo executado e depositado em juízo, o que indica que houve a quitação integral. Segundo o previsto no art. 924, II do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Autorizo o levantamento do valor de R$ 6.588,34 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 3400102494621, agência n° 2761, do Banco do Brasil, através de transferência bancária para a conta corrente pessoa jurídica nº 893773, agência nº 16373, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ nº 55.076.953/0001-25 que assiste a parte autora nos autos. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Utilize-se a presente sentença/decisão/despacho como alvará/mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Intimem-se as partes através de seus advogados. Custas processuais já recolhidas, conforme id 85047969. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes, como não vejo interesse recursal, e com o objetivo de celeridade processual, determino baixa e arquivamento, devendo as partes, caso queiram recorrer, interpor o respectivo recurso no prazo correto e já informar à secretaria ou ao magistrado do equívoco do arquivamento, para que possa ser rapidamente desarquivado e dado continuidade ao processo. VALENÇA DO PIAUÍ, data da assinatura eletrônica. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí