Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E SAQUE. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a validade da contratação e a existência de ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o CDC às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva. O banco comprova a contratação por logs de autoatendimento com cartão, senha e biometria. Há prova do crédito e saque do valor pelo autor, evidenciando proveito econômico. Ausente prova de fraude ou vício, afasta-se a ilicitude e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de contratação por cartão, senha e biometria valida o empréstimo. 2. O crédito e saque do valor afastam alegação de inexistência contratual. 3. A ausência de fraude exclui repetição de indébito e danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 932, IV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 40. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800579-32.2022.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DE MATOS (Id. 31044523), em face da sentença (Id. 31044521) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800579-32.2022.8.18.0109), ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE MATOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual o juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida. Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” A parte apelante, ANTONIO FRANCISCO DE MATOS, interpôs recurso (Id. 31044523), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado nº 0123362031748, alegando ser analfabeto funcional e que não houve a formalização de contrato físico assinado. Defende a violação ao dever de informação e à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, pugnando pela nulidade do negócio, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões (Id. 31044531), arguindo preliminar de ofensa à dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a contratação ocorreu de forma hígida via autoatendimento, mediante uso de cartão e senha/biometria. Destaca a comprovação da regularidade da operação através do comprovante de TED (Id. 31044500) e dos logs de registro sistêmico (Id. 31044501), que demonstram a disponibilização e o proveito econômico do numerário pela parte autora, inexistindo dever de indenizar. Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Passo decidir. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora conhecido e recebo em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" Discute-se no presente recurso a regularidade do Contrato de Empréstimo nº 0123362031748, em nome do apelante, no valor de R$ 1.262,97. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei) A parte autora, idosa e pensionista, alegou na exordial desconhecer a contratação e não ter recebido o valor do contrato. Por outro lado, o BANCO BRADESCO S/A sustentou a higidez do negócio realizado via autoatendimento. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira acostou prova robusta da contratação. O documento de Log de registro sistêmico (Id. 31044501) demonstra que a operação foi realizada em terminal de AUTOATENDIMENTO, mediante uso de cartão e senha pessoal com validação por biometria. Ademais, os extratos bancários confirmam que, em 01/02/2019, o valor de R$ 1.262,97 foi creditado na conta de titularidade do autor, que efetuou o saque de R$ 1.250,00 na mesma data. Tais documentos não foram objeto de incidente de falsidade. Nesse contexto, a Súmula 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça, determina: SÚMULA 40:“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido, contratado mediante o uso de cartão e senha, atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022) (Grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) Diante de todo o exposto, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0123362031748, bem como a efetiva disponibilização do valor correspondente na conta de titularidade do apelante, inexistindo vício de consentimento, fraude ou ilicitude apta a macular o negócio jurídico. Assim, ausente qualquer falha na prestação do serviço ou violação aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato e da legitimidade dos descontos efetuados, razão pela qual deve ser mantida, em sua integralidade, a sentença de improcedência, com o consequente desprovimento do recurso de apelação. III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator