Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA ARAUJO PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840553-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por TERESA ARAUJO PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes a empréstimo consignado nº 313901407-4, que sustenta não ter contratado. Requer que o contrato de empréstimo em questão seja declarado inexistente ou, caso apresentado nos autos, nulo. Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 49046070). Em contestação, o réu alega, preliminarmente, ajuizamento massivo de demandas, conexão e ausência de interesse de agir. No mérito, suscita a prescrição e pugna pela regularidade da contratação, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais (id 55672956). A parte autora requereu a desistência da ação (id 62004043). A parte ré discordou do pedido (id 66951906). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, rejeitou as prejudiciais suscitadas, definiu os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e intimou a parte autora para demonstrar que os valores não se reverteram em seu favor (id 76574238). A autora se limitou a informar que não possui provas a produzir (id 77862692). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual se observam os descontos operados pelo banco réu (id 44692707). Em contrapartida, a parte ré apresenta os documentos de ids 55672958 e 55672957, referente ao contrato celebrado entre as partes e do comprovante de transferência de valores. Sobre o contrato apresentado, a parte autora apontou unicamente não se tratar de documento hábil a comprovar a contratação. Entretanto, da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso porque, além da cópia dos contratos, o réu apresenta em Juízo o comprovante de repasse dos valores negociados, transferidos para conta de titularidade da parte promovente. A parte autora, apesar de intimada através de seu Advogado, deixou de comprovar que o valor repassado não se reverteu em seu proveito, sequer apontando qualquer justificativa para o descumprimento da diligência. Conclui-se dos autos, portanto, que não há que se falar na inexistência, tampouco nulidade, do contrato celebrado entre as partes, uma vez que comprovado pela instituição financeira a contratação e a percepção de benefício econômico pelo usuário do seu serviço. Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, não há razão para declaração de inexistência, ou mesmo nulidade, da avença firmada. Isso porque a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07