Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERICK DE ALMEIDA RAMOS, ALINE SA E SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSÁRIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1- Percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar a lide, incorreu em cerceamento de defesa da Apelante ao ignorar o pedido de produção de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato, para descartar a má-fé do Apelado, por se revelar incompatível com a que está aposta no documento de identificação, o que afastaria, de plano, qualquer invalidade da avença. 2- Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados em sede de réplica a contestação, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurando o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada. 3 - Como se vê, a Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI. 4 - Pedido de nulidade da sentença acolhida, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, até o julgamento da ação de origem. 5 – Apelação conhecida e provida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da apelação cível, e reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, e a realização de perícia grafotécnica, até o julgamento da ação de origem. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807074-62.2023.8.18.0140 Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n° 0807074-62.2023.8.18.0140), ajuizada contra BANCO AGIPLAN S/A. Em sede de sentença (ID n° 22893979), considerando a regularidade da contratação, e a presença do contrato devidamente assinado, bem com o comprovante de transferência dos valores pactuados, o d. juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, além de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensas ante a condição de gratuidade da justiça. Nas suas razões recursais (ID n° 22893981), a apelante requer a anulação da sentença, em virtude de estar caracterizado cerceamento de defesa, por conta do pedido de realização de perícia grafotécnica sob a assinatura constante no contrato juntado pelo demandado, feito em réplica (ID n° 22893977), não ter sido apreciado. Sustenta que o contrato juntado foi fraudado, visto que a assinatura não foi firmada pelo consumidor. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. Em suas contrarrazões (ID n° 22893985), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença a quo em todos seus termos. Decisão de admissibilidade (ID n° 22945319). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 22945319 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II- DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A Apelante propôs a ação de repetição de indébito c/c condenação em danos morais, questionando a realização de Contrato de Empréstimo Consignado (Contrato n.º 1213484516) junto ao Apelado, cujas parcelas no valor de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) foram descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário recebido junto ao INSS durante anos. Na referida Ação a Apelante negou ter contratado o empréstimo retro mencionado, e em sede de réplica, fez expresso requerimento à realização de uma perícia grafotécnica, ante alegação de fraude em sua assinatura no contrato apresentado pelo demandado. O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa da autora no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual colacionado aos autos pelo Banco Réu, ora apelado. Por fim, requereu a anulação da sentença, e o retorno dos autos à instância de origem, sendo determinando desde já, a realização de prova pericial grafotécnica. No exame das razões de convencimento expendidas pelo Magistrado a quo, não há menção ao pedido de realização de perícia grafotécnica. Logo, percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar a lide, incorreu em cerceamento de defesa da Apelante, por ignorar o pedido de realização de perícia para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato. Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados em réplica, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurado o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada. Como se vê, a Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial quanto a realização de fraude no contrato, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais. Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. 1. Reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O autor/apelante requer, na inicial (fls. 02/26), a perícia contábil do contrato de alienação fiduciária discutido. Pleiteia também a inversão do ônus da prova. Não houve decisão judicial acerca dos pedidos autorais acima descritos. O d. juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que esta versava sobre matéria exclusivamente de direito (fls. 110/116). 3. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido expresso de inversão do ônus da prova para que a Instituição Financeira apresentasse o instrumento contratual questionado na demanda, prova esta essencial para a análise do caso, caracteriza o cerceamento de defesa, impondo-se a necessária nulidade da sentença. 4. Devem os autos regressarem ao Juízo de origem a fim de que seja promovida a adequada instrução do feito. 5. Recurso provido para anular a sentença. (Apelação Cível nº 2016.0001.4823-5, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Julg. 28/03/2017)”. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVAS - REQUERIMENTO DE PERÍCIA - NÃO APRECIADO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Não apreciado o pedido de produção de provas da parte autora, configura-se o cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 50039752620168130525, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE O AUTOR ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor narra que foi surpreendido com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que assegura não ter contratado. 2. Intimado para apresentar réplica, o demandado requereu a realização de perícia grafotécnica para que fosse atestada a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado. 3. O juízo de origem indeferiu a perícia grafotécnica, sob o argumento de que foi desacompanhado de qualquer fundamento. 4. Uma das principais controvérsias presente no processo é a questão da assinatura do autor em um contrato de empréstimo com o banco, na qual defende que o contrato é legítimo, mas a promovente afirma que foi vítima de fraude. A prova pericial grafotécnica requerida, portanto, é a única capaz de demonstrar o alegado, imprescindível no presente caso. Por conseguinte, se as provas colacionadas aos autos não são suficientes ao correto julgamento da lide, caso haja indeferimento de prova grafotécnica, configura-se cerceamento de defesa. 5. Recurso conhecido e provido, declarando nula a sentença e remetendo os autos ao juízo de origem, devido ao reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de perícia grafotécnica, que se mostra imprescindível ao deslinde do feito. (TJ-PE - AC: 5388518 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Afirmando a autora que não celebrou o contrato de empréstimo consignado em discussão e que desconhece a assinatura aposta naquele, a produção de prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito - A omissão do Magistrado primevo em analisar o pedido de produção de prova incorre no cerceamento do direito de defesa da parte, o que enseja a cassação da sentença vergastada para que a perícia grafotécnica seja realizada. (TJ-MG - AC: 00365548120148130267, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Desse modo, não se prestando a prova documental unilateralmente anexada aos autos à comprovação dos fatos, e havendo expresso pedido de realização de perícia em virtude de alegação de divergência entre as assinaturas da Apelante e do contrato, deveria o Juiz de 1º grau ter promovido a regular instrução processual, oportunizando, inclusive, a realização da perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura exarada no aludido contrato, o que não pode ser feito nesta Instância recursal. Isto posto, vê-se que o indeferimento da inicial configurou óbice ao amplo acesso à Justiça. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, e reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, e a realização de perícia grafotécnica, até o julgamento da ação de origem. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator