Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZA ALVES FEITOSA PAIVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800040-84.2021.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o requerido depositou o valor da execução em conta judicial e indicou no ID 81234104 o valor que entende devido. A parte exequente peticionou no id 88435343 concordando com o valor indicado pelo Executado e requerendo o levantamento do valor através de transferência bancária do valor total para a conta da sociedade de advogados que patrocina a parte, uma vez que possui procuração ad judicia et exta para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação(id 14243999). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente concordou com o pagamento do débito objeto desta execução no valor indicado pelo executado e depositado em juízo, o que indica que houve a quitação integral. Segundo o previsto no art. 924, II do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifos nossos) Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. Não obstante a quitação do débito, constata-se que a parte executada ainda não apresentou nos autos os dados da conta bancária/conta judicial vinculada ao depósito realizado, o que, por ora, inviabiliza a confecção do alvará de levantamento em favor da credora. Tal omissão configura embaraço ao regular cumprimento da decisão judicial e acarreta atraso injustificado na marcha processual, motivo pelo qual se revela cabível a imposição de medidas coercitivas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Com efeito, nos termos dos arts. 77, IV, 139, III e IV, 772, II, e 774, III e IV, todos do Código de Processo Civil, qualquer conduta que implique resistência injustificada, descumprimento ou obstaculização das ordens judiciais, causando atraso indevido ao andamento processual, pode ser punida como atentado à dignidade da justiça, com aplicação de multa e adoção de outras providências executivas, inclusive constrição patrimonial por meio de sistemas eletrônicos, sempre que necessário para garantir a autoridade das decisões judiciais. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por conseguinte: A) INTIMO A PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS, apresente nos autos os dados completos da conta judicial/bancária vinculada ao depósito realizado (número da conta, agência, instituição financeira e demais informações necessárias), SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO ALEGADAMENTE EFETUADO, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e processuais previstas em lei. Advirto, ainda, que eventual inércia da parte executada, além de ensejar a aplicação da multa acima referida, poderá autorizar a adoção imediata, independentemente de novo despacho, DE MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PELO SISTEMA SISBAJUD, até o montante da integralidade do débito somado à multa aplicada, com fundamento no ART. 139, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. B) DETERMINO que, após a juntada, pela parte executada, dos dados da conta judicial, a Secretaria expeça alvará judicial para levantamento do valor de R$ 5.535,19 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), acrescido de eventuais ajustes e correções, por meio de transferência bancária para a conta corrente de pessoa jurídica nº 893773, agência 16373, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ nº 55.076.953/0001-25, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 14243999. C) DETERMINO, ainda, que seja expedido alvará judicial em favor da parte executada BANCO PAN S.A (CNPJ nº 59.285.411/0001-13), para levantamento do valor excedente de R$ 1.671,03 (mil, seiscentos e setenta e um reais e três centavos), acrescido de eventuais ajustes e correções, mediante transferência bancária para a conta corrente de pessoa jurídica nº 105664-6, agência nº 3070-8, do Banco do Brasil (001), de titularidade de BANCO PAN S.A (CNPJ nº 59.285.411/0001-13). Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Intimem-se as partes através de seus advogados. Custas Processuais já recolhidas, conforme id 78215808; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí