Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: SUCATAO PARAISO LTDA - ME, ANTONIO ONOFRE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Ação Monitória em face de SUCATÃO PARAÍSO LTDA. – ME e ANTÔNIO ONOFRE DA SILVA, alegando ser credor da quantia de R$ 365.467,30 (trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), decorrente do Contrato de Abertura de Crédito – Giro Empresa Flex nº 286.407.133, firmado em 06/06/2011. Sustentou que disponibilizou à empresa ré limite de crédito no valor de R$ 195.000,00, garantido por fiança prestada pelo corréu Antônio Onofre da Silva, sobrevindo inadimplemento contratual e vencimento antecipado da obrigação. A inicial veio acompanhada do contrato, demonstrativo analítico da dívida e demais documentos comprobatórios do crédito. Após diversas tentativas frustradas de localização dos requeridos, foram observadas as formalidades legais de citação, culminando com a nomeação de curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral. O autor apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A ação monitória encontra fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o credor possui prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar a existência da obrigação. No caso concreto, o Banco do Brasil instruiu a demanda com o Contrato de Abertura de Crédito – Giro Empresa Flex nº 286.407.133, firmado em 06/06/2011, mediante o qual foi disponibilizado crédito à empresa requerida no valor de R$ 195.000,00, figurando o segundo requerido como fiador e principal garantidor da obrigação. Também foi juntada memória discriminada do débito, contendo a evolução da dívida e a indicação dos encargos contratuais incidentes, notadamente juros remuneratórios de 1,527% ao mês e encargos de inadimplemento previstos no instrumento contratual. A defesa apresentada pelo curador especial limita-se à negativa geral, providência processual que, embora afaste os efeitos materiais da revelia, não possui aptidão para desconstituir a robusta prova documental produzida pelo autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que contratos bancários acompanhados de demonstrativo de débito constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória. Não houve qualquer produção probatória capaz de infirmar a contratação, a utilização do crédito, a constituição da mora ou a evolução do débito apresentada pela instituição financeira. Dessa forma, restou comprovada a existência da obrigação, bem como a responsabilidade solidária da empresa devedora e do fiador, impondo-se a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015877-48.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A., para constituir de pleno direito o título executivo judicial em face de SUCATÃO PARAÍSO LTDA. – ME e ANTÔNIO ONOFRE DA SILVA, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito – Giro Empresa Flex nº 286.407.133. O valor da condenação corresponde ao saldo devedor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 365.467,30 (trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), apurado em 30/06/2015, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento mediante a incidência dos mesmos encargos previstos contratualmente para a fase de normalidade e inadimplemento, observados os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual, inclusive juros remuneratórios de 1,527% ao mês e demais encargos pactuados, vedada apenas eventual cumulação de comissão de permanência com correção monetária ou juros moratórios, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentação de cálculo atualizado e requerimento de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina