Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIMARA DE FRANCA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Josimara de França Silva ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c anulação de negócio jurídico em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese, que sofreu ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora nº 229156, embora estivesse adimplente com todas as faturas de consumo. Sustentou que agentes da concessionária compareceram à sua residência exigindo o pagamento de suposto débito antigo, superior a R$ 19.000,00, cuja origem não teria sido esclarecida, e que, sob coação, foi compelida a aderir a parcelamento, sob pena de corte imediato do serviço. Afirma inexistir notificação prévia válida e invoca a ilegalidade do corte por débitos pretéritos. Requereu em sede de tutela de urgência que a ré a se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica da Autora na Unidade Consumidora de “conta contrato” nº 229156; que a ré suspenda toda a dívida que alega possuir contra a autora, principalmente a partir do mês de dezembro do ano de 2020, já que tudo desta data para frente está religiosamente pago. E que ao final requer a obrigação da Ré de provar a data de entrega de cada fatura de energia elétrica daqui por diante, para que haja controle administrativo pelo cidadão-consumidor a respeito das datas de emissão e de entrega de eventual “Reaviso de Vencimento”, a anulação do negócio jurídico que cobra quase R$ 7.000,00. Instruiu a inicial com histórico de consumo, faturas mensais e documentos extraídos do sistema da própria concessionária, além de comprovantes de atendimentos e cobranças administrativas. Deferida a justiça gratuita, a parte ré foi citada e apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade de sua conduta, que a unidade consumidora possuía débitos em aberto relativos ao consumo regular de energia elétrica, inicialmente no valor de R$ 8.078,66, e posteriormente totalizando R$ 19.362,26, referentes a faturas vencidas no período de 12/2020 a 07/2023. Em razão desse inadimplemento, o fornecimento de energia foi suspenso em 09/08/2021, após a devida notificação prévia, realizada por meio das próprias faturas, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Alegou que a autora assinou espontaneamente termo de parcelamento do débito em 16/06/2022, inexistindo qualquer coação ou constrangimento. Sustenta ainda que, mesmo após a suspensão do fornecimento, foram constatadas autorreligação irregular da unidade, ensejando novas vistorias e medidas administrativas. Defende que todas as leituras de consumo foram realizadas regularmente, sem falhas no medidor, inexistindo cobrança indevida. Por fim, sustenta a inexistência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, afirmando que não há verossimilhança nas alegações da autora nem comprovação de hipossuficiência técnica. Requer, assim, a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica, reiterando as alegações iniciais e requerendo a concessão de medida liminar determinando a religação da energia elétrica da autora. Intimadas as partes para dizer as provas que pretendiam produzir e para a parte autora dizer e comprovar se já houve religação da energia elétrica, a autora informou que a energia elétrica não foi religada e informou não ter mais provas a provas a produzir e a parte ré deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Primeiramente, tendo em vista que não foi pleiteada a produção de novas provas por quaisquer um dos postulantes, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Relação de consumo e ônus da prova A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o ponto central da lide consiste em verificar se a autora comprovou o pagamento da fatura do mês em que ocorreu a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, requisito essencial para o reconhecimento da ilicitude da conduta da concessionária. Da prova do pagamento da fatura do mês do corte Analisando detidamente os documentos juntados, observa-se que a autora apresentou histórico de consumo e registros de pagamento de diversas faturas anteriores, abrangendo períodos desde o ano de 2020 até parte do ano de 2023. Entretanto, no que se refere à fatura do mês de maio de 2023, cuja data de vencimento ocorreu em 05/06/2023, não há nos autos comprovante de quitação apto a demonstrar que o pagamento foi efetivamente realizado antes da ameaça de suspensão do serviço. Os documentos extraídos do sistema da própria concessionária indicam que a fatura de 05/2023, no valor aproximado de R$ 479,75, encontrava-se em aberto à época dos fatos, constando, inclusive, emissão de aviso de cobrança e possibilidade de suspensão do fornecimento, nos termos da regulamentação da ANEEL. Ademais, consta também no documento de ID 41919653, que o não pagamento até 04/05/2023, que se refere à fatura anterior, implicará na suspensão do fornecimento de energia, conforme Art. 356 REN 1000/21 ANEEL, e manutenção de outras medidas de cobrança. Assim, embora alegue a adimplência em meses pretéritos, não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento da fatura vigente no período em que se deu a ameaça de corte, o que afasta a alegação de suspensão indevida. Cabe destacar que apesar de informar em 10/10/2024 que a energia elétrica não foi religada, não juntou qualquer documento que prove notificação de corte após o ajuizamento da ação, vez que tão somente informou na inicial a ameaça de suspensão do fornecimento de energia. Na ligação juntada no ID 41919648, ficou informada fatura atual em aberta, a qual não foi questionada pelo autor da ligação, e segue em ligação questionando tão somente o parcelamento, esse que foi informado também atraso no pagamento do parcelamento, referente à parcela de maio de 2023. Da legalidade da conduta da concessionária Nos termos do art. 356 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, é lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de fatura atual, desde que precedida de notificação. Ausente prova do pagamento da fatura do mês de referência, não se pode reconhecer como abusiva a atuação da concessionária ao promover cobrança ou advertir acerca da possibilidade de suspensão do serviço. Quanto ao parcelamento ofertado, não restou demonstrado, por prova robusta, vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico, especialmente diante da existência de débito contemporâneo não quitado. Não restou comprovada, no conjunto probatório dos autos, a alegada coação na assinatura do termo de parcelamento. A parte autora limitou-se a afirmar que teria aderido ao acordo sob pressão psicológica, sem, contudo, produzir prova concreta e idônea capaz de demonstrar a existência de ameaça grave, atual e injusta, nos termos do art. 151 do Código Civil. Os documentos juntados não evidenciam qualquer conduta ilícita da ré que extrapole o exercício regular do direito de cobrança, tampouco indicam imposição irresistível que tenha suprimido a liberdade de manifestação de vontade da autora. Ao revés, o parcelamento apresentado configurou mera alternativa disponibilizada pela concessionária diante da existência de débito pendente, inexistindo prova de que a assinatura do termo tenha ocorrido mediante violência moral apta a viciar o consentimento e ensejar a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. Sabe-se que pode haver a inclusão das parcelas do débito renegociado na fatura do consumo do mês corrente não altera a natureza de dívida pretérita para débito atual, pois o parcelamento do débito pretérito representa mera dilação do prazo de pagamento, portanto, a suspensão do fornecimento de energia nos casos em que inadimplida a fatura atual que inclui parcelas de débitos pretéritos contraria o entendimento do STJ de que o corte no fornecimento da energia elétrica se restringe a débitos atuais. No entanto, a parte autora sequer comprou que as parcelas do parcelamento são incluídas nas faturas vincendas, nem que houve o pagamento da fatura atual quando da suposta ameaça de suspensão do fornecimento de energia. Assim, em respeito ao negócio jurídico de parcelamento, não há como deferir o pedido de anulação do negócio jurídico de parcelamento de débito antigo, sendo o acordo de parcelamento de débito de energia elétrica firmado entre o consumidor e a distribuidora é válido e possui força contratual entre as partes. Outrossim, tocante ao pedido de que a ré prove a data de entrega de cada fatura de energia elétrica daqui por diante, para que haja controle administrativo pelo cidadão-consumidor a respeito das datas de emissão e de entrega de eventual “Reaviso de Vencimento”, não há respaldo legal a impor tal obrigação, vez que a parte pode obter as informações através dos canais de atendimento da ré.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829590-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não restaram demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há prova do pagamento da fatura atual questionada, seja no momento do ajuizamento da ação, seja quando do peticionamento de ID 64895704, permanecendo ausente elemento apto a comprovar a adimplência da parte autora à época dos fatos, o que afasta a probabilidade do direito invocado e impede o deferimento da medida de urgência pretendida, sob pena de se impor à concessionária obrigação sem o correspondente respaldo fático-probatório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passado o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com a devida baixa. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09