Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. D. S. S. R., CRISTIANNE KELLY DA SILVA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800695-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por L. D. S. S. R., representado por sua genitora, em face de operadora de plano de saúde, objetivando o fornecimento contínuo do dispositivo médico FreeStyle Libre 2, consistente na entrega mensal de três sensores para monitoramento contínuo da glicose, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10), doença crônica que demanda rigoroso controle glicêmico, tendo sido prescrito por médica endocrinologista o uso contínuo do sistema de monitorização glicêmica FreeStyle Libre 2, mediante utilização de três sensores por mês, por tempo indeterminado. Sustenta não possuir condições financeiras para custear o tratamento e afirma que a requerida negou indevidamente a cobertura do dispositivo prescrito. Foi deferida tutela de urgência, conforme decisão de ID 70973132. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o material solicitado é de uso domiciliar e não possui cobertura contratual obrigatória, por não estar vinculado a procedimento cirúrgico ou internação hospitalar. Houve réplica em id 78047736. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da obrigação da operadora de plano de saúde em fornecer o dispositivo médico denominado FreeStyle Libre 2, prescrito ao autor para monitoramento contínuo da glicemia. Da análise dos autos, verifica-se que a necessidade do tratamento restou devidamente demonstrada pelos documentos médicos acostados à inicial. Os relatórios apresentados evidenciam que o autor é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, enfermidade crônica e grave, cujo adequado controle glicêmico é imprescindível para evitar complicações severas, tais como nefropatia, neuropatia, retinopatia diabética, além de episódios de hipoglicemia e hiperglicemia. Consta dos autos prescrição médica expressa recomendando o uso contínuo do sistema FreeStyle Libre 2, em razão da dificuldade de controle da doença, bem como laudo indicando que o paciente apresenta hemoglobina glicada de 9,8%, índice superior ao recomendado para o adequado manejo da patologia. É entendimento consolidado que a indicação do tratamento mais adequado compete ao médico assistente, não podendo a operadora de saúde substituir-se ao profissional responsável pelo acompanhamento do paciente para restringir terapias consideradas necessárias ao restabelecimento ou manutenção de sua saúde. Ainda que o dispositivo seja utilizado em ambiente domiciliar, a negativa de cobertura não se mostra legítima quando demonstrada sua imprescindibilidade ao tratamento da enfermidade coberta pelo contrato. A exclusão pretendida pela requerida compromete a própria finalidade do ajuste celebrado entre as partes, que consiste na garantia da assistência à saúde do beneficiário. Assim, diante da comprovação da necessidade clínica do tratamento e da abusividade da negativa apresentada, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a negativa de cobertura tenha sido considerada indevida, observa-se que a controvérsia decorreu de interpretação contratual acerca da extensão da cobertura assistencial, não havendo elementos que demonstrem circunstâncias excepcionais aptas a configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Ademais, verifica-se que a tutela de urgência foi prontamente deferida por este Juízo, assegurando ao autor o acesso ao tratamento pretendido, não havendo prova de agravamento concreto de seu quadro clínico ou de situação extraordinária que ultrapasse os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. Nesse contexto, a recusa da operadora, embora indevida, não é suficiente, por si só, para ensejar compensação por danos morais, inexistindo demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 70973132, determinando que a requerida forneça ao autor, de forma contínua e pelo tempo necessário ao tratamento, conforme prescrição médica, o dispositivo de monitorização glicêmica FreeStyle Libre 2, consistente na entrega mensal de 03 (três) sensores, ou tecnologia equivalente que venha a substituí-lo, enquanto houver indicação médica; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ratifico os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 11 de junho de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina