Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TERESINHA CARDOSO DA SILVAREU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801117-63.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos. Compulsando os autos, verifico que consta o AR de citação da parte requerida ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - ABAPEN devolvido sem cumprimento (ID nº 91431301). Nesse sentido, é cediço que cabe ao autor, adotar as providências para a realização da citação, diligenciando no sentido de encontrar o endereço do demandado. Dessa forma, preceitua o art. 240, § 2º, do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Assim, em razão do princípio da colaboração processual (art. 6º, do CPC), é necessário que o autor atue, até onde lhe for possível, no sentido de subsidiar as buscas do paradeiro do requerido. Portanto, constitui ônus do autor promover os atos necessários para fins da citação, em especial a indicação do endereço do demandado, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para dar o devido prosseguimento ao feito, com a indicação do endereço do requerido ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - ABAPEN, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 1 de maio de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior