Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801173-76.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual restou comprovado o pagamento do débito exequendo, conforme se depreende do documento de ID nº 83800633, juntado aos autos. É o breve relato do necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO A respeito da extinção da execução, os artigos 924 e 526 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Como não vejo interesse recursal das partes na presente sentença, determino a imediata baixa independente de certificação do trânsito em julgado, após a: AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 7.256,78 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), acrescido dos respectivos encargos legais, depositado na conta judicial nº 4300127480701, a ser repassado, de forma integral para a conta bancária: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25, uma vez que possui procuração ad judicia et exta para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme Id 16946230. Ressalte-se que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí