Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800417-89.2020.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o requerido depositou o valor da execução em conta judicial, ID 89714481 e indicou no ID 89714479 o valor que entende devido. A parte exequente peticionou no ID 89764689 concordando com o valor indicado pelo executado R$ 25.739,17 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos) e requerendo o levantamento do valor através de alvará judicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente concordou com o pagamento do débito objeto desta execução no valor indicado pelo executado e depositado em juízo, o que indica que houve a quitação integral. Segundo o previsto no art. 924, II do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifos nossos) Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Por conseguinte: AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 25.739,17 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1300130641831, agência n° 2761, do Banco do Brasil, por meio de transferência bancária para conta corrente de pessoa jurídica nº 893773, agência 16373, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ: 55.076.953/0001-25, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 12380775. AUTORIZO a parte requerida BANCO BRADESCO S.A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), a efetuar o levantamento do valor excedente de R$ 116,17 (cento e dezesseis reais e dezessete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1300130641831, na agência n° 2761 do Banco do Brasil, através de transferência bancária para a conta corrente pessoa jurídica nº 001-9, agência nº 4040, do Banco Bradesco (237), de titularidade de BANCO BRADESCO S.A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12). Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; Esta sentença tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí