Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ODINEIA ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: IGOR JOSE DE CASTRO SA
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais. Erro material no cabeçalho do acórdão. Inversão indevida da posição processual das partes (apelante/apelado). Contradição formal entre cabeçalho e corpo do julgado. Correção do vício sem alteração do mérito ou do dispositivo. Multa por protelação afastada. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo fundo demandado, mantendo sentença de procedência que declarou inexistente a dívida e fixou indenização por danos morais. A embargante aponta erro material no cabeçalho do acórdão, que teria invertido as posições das partes na fase recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há erro material no cabeçalho do acórdão quanto à identificação das partes como apelante e apelada e, em caso positivo, se é cabível a retificação por embargos de declaração (CPC, art. 1.022, III). III. Razões de decidir Verifica-se erro material no cabeçalho do acórdão, pois consta identificação das partes em desconformidade com o relatório e o voto, que registram corretamente que o recurso de apelação foi interposto pelo fundo demandado. O vício é meramente formal, passível de correção por embargos de declaração, sem repercussão sobre o mérito ou o dispositivo do julgamento, preservados os demais termos do acórdão. Inexistindo intuito protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos, exclusivamente para corrigir o erro material no cabeçalho do acórdão, fazendo constar corretamente o fundo como apelante e a autora como apelada, mantendo-se inalterados o mérito e o dispositivo. Tese de julgamento: “1. Configura erro material a divergência entre o cabeçalho do acórdão e o conteúdo do relatório/voto quanto à identificação de apelante e apelado, sendo cabível sua correção por embargos de declaração (CPC, art. 1.022, III), sem alteração do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, 1.023 e 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJPI, art. 368. ACÓRDÃO
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I Apelado(a): Odinéia Alves Pereira Mantém-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos, sem qualquer alteração no mérito ou no dispositivo. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000231-70.2017.8.18.0061 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Odinéia Alves Pereira em face do Acórdão de ID 26772412, proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, mantendo incólumes os termos da sentença de primeiro grau, que havia julgado procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Odinéia Alves Pereira, declarando a nulidade da relação jurídica contratual descrita nos autos e condenando o Fundo ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material no cabeçalho do acórdão embargado, no qual constou, equivocadamente, Odinéia Alves Pereira na condição de Apelante e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I na condição de Apelado, em inversão da real posição processual das partes na fase recursal. Apoia o pedido no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza os embargos de declaração para correção de erro material, requerendo que seja feita a devida retificação para que conste corretamente o Fundo NPL I como Apelante e Odinéia Alves Pereira como Apelada. Ante o potencial efeito modificativo, foi determinada a intimação do embargado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de resposta. É breve o relatório. Passa-se ao voto. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos preenchem os requisitos de admissibilidade. Quanto à tempestividade, o acórdão embargado foi proferido em 29/07/2025, e os embargos foram opostos em 14/08/2025, dentro, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. Quanto ao cabimento, o art. 1.022, inciso III, do CPC autoriza expressamente a oposição de embargos de declaração para correção de erro material em qualquer decisão judicial, cabimento que também encontra respaldo no art. 368 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. II. DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pelas partes, tampouco se vislumbra, de ofício, qualquer questão de ordem processual que impeça o exame do mérito dos presentes embargos. III. DO MÉRITO A questão devolvida a este órgão julgador cinge-se a verificar a existência de erro material no acórdão embargado quanto à identificação das partes na fase recursal. Razão assiste à embargante. Da análise dos autos, constata-se que o cabeçalho do acórdão de ID 26772412 registrou, de forma equivocada, Odinéia Alves Pereira na condição de Apelante e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I na condição de Apelado. Tal registro, contudo, contraria o que se extrai do próprio corpo do acórdão, tanto no relatório quanto no voto, nos quais restou corretamente consignado que a apelação foi interposta pelo Fundo NPL I em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Odinéia Alves Pereira. A contradição entre o cabeçalho e o corpo do acórdão é, portanto, manifesta. O relatório do acórdão embargado consigna expressamente que a apelação foi interposta pelo Fundo NPL I contra a sentença que lhe foi desfavorável, e o voto igualmente trata o Fundo como parte recorrente ao longo de toda a fundamentação. A petição de apelação de ID 13610230, fl. 252, também referenciada nos autos, confirma que foi o Fundo NPL I quem interpôs o recurso. O vício identificado configura típico erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC. A doutrina processual é pacífica no sentido de que o erro material é aquele que decorre de equívoco de grafia, de registro ou de forma, sem conteúdo decisório, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. É exatamente o que ocorre no presente caso: o cabeçalho do acórdão simplesmente não reflete o que foi efetivamente decidido e narrado no corpo do próprio julgado. Importa destacar, ainda, que a permanência do erro pode gerar confusão na correta identificação das partes em eventuais fases processuais subsequentes, especialmente no que se refere ao cumprimento do acórdão, o que reforça a pertinência e a necessidade da correção ora requerida. Por outro lado, a retificação ora procedida não importa qualquer modificação no mérito ou no dispositivo do acórdão embargado, que permanece íntegro em todos os seus termos. O recurso de apelação interposto pelo Fundo NPL I continua desprovido, e a sentença de primeiro grau mantém-se em sua integralidade. Cuida-se, exclusivamente, de retificação formal destinada a fazer coincidir o cabeçalho com o conteúdo do próprio julgado. Por fim, não se vislumbra qualquer caráter protelatório na oposição dos presentes embargos, razão pela qual fica afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para o único fim de corrigir o erro material existente no cabeçalho do Acórdão de ID 26772412, fazendo constar corretamente: