Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EUDOXIA PEREIRA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801753-36.2021.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO JAIRO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. A exequente apresentou seus cálculos no valor de R$11.467,52 (onze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). A parte executada apresentou comprovante de pagamento do valor em garantia do juízo, bem como apresentou impugnação aos cálculos da parte autora, em Id n. 82808877. Em Id n. 82811322, a exequente apresentou concordância com os valores apresentados pela parte executada e requereu a expedição de alvará judicial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o débito exequendo já foi satisfeito, vez que efetuado depósito judicial pelo executado. Dessa forma, do valor devido de R$8.978,17 (oito mil, novecentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), são devidos: R$5.714,03 (cinco mil setecentos e quatorze reais e três centavos), em favor da parte exequente e R$3.265,14 (três mil, duzentos sessenta e cinco reais e quatorze centavos) ao causídico, referentes a honorários contratuais no percentual de 30% (conforme contrato em Id nº 39879312) e honorarios sucumbencias no percentual de 10% (conforme acórdão em Id nº 79337623) em favor do advogado da parte autora. Assim sendo, entendo que se deve aplicar ao caso o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, em virtude do que dispõe o artigo 513, caput, do mesmo diploma legal. Impõe-se, portanto, a extinção do presente feito, o que se faz com esteio no art. 924, II, do CPC, segundo o qual a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença; vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;". III - DISPOSITIVO Posto isso, declaro, por sentença, com base no artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção do cumprimento de sentença, em razão do pagamento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeçam-se os alvarás judiciais do valor constante em Id n. 82808950, da seguinte maneira: R$5.714,03 (cinco mil setecentos e quatorze reais e três centavos), em favor da parte exequente e R$3.265,14 (três mil, duzentos sessenta e cinco reais e quatorze centavos) ao causídico, referentes a honorários contratuais no percentual de 30% (conforme contrato em Id nº 39879312) e honorarios sucumbencias no percentual de 10% (conforme acórdão em Id nº 79337623) em favor de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, CPF 000.904.783-20; bem como o montante de R$2.489,35 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), referente ao excesso da execução, deve ser liberado a parte executada, BANCO BRADESCO S/A. Intimem-se as partes da expedição e, após, dê-se a respectiva baixa processual. Sem prejuízo das providências retro, calculem-se, acaso ainda não recolhidas, as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a via sistema para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, inclua-se o nome do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD, anexando-se cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração