Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
INTERESSADO: EDSON MARQUES DA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810532-92.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. em face de EDSON MARQUES DA ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta que a carta de citação encaminhada ao endereço do executado (ID. 40791317) foi recebida, ainda que por terceira pessoa. Posteriormente, ao ser expedido mandado de citação para o mesmo endereço, o Oficial de Justiça informou que não foi possível localizar qualquer pessoa no local, impossibilitando a realização da diligência. A parte exequente, no ID. 64691843, requereu o reconhecimento da validade da citação postal, sustentando que: (i) é válida a citação encaminhada ao domicílio do devedor, ainda que recebida por terceiro; (ii) a pessoa que assinou o AR é cunhada do executado (ID. 26650344); (iii) está demonstrado que a citação atingiu sua finalidade, pois o executado compareceu diversas vezes aos autos, devidamente representado por advogado. Requereu, ainda, a realização de pesquisa via SISBAJUD e a inserção de restrição de circulação no sistema RENAJUD. É o relatório. Decido. Verifica-se que o endereço constante da carta de citação (ID. 40791317) coincide com aquele informado na cédula de crédito bancário e na procuração outorgada pelo executado ao seu patrono, não havendo qualquer dúvida acerca de sua veracidade. Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a citação postal com aviso de recebimento é válida quando entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Diante disso, reconheço a validade da citação do executado. No tocante ao pedido de bloqueio de valores e de inserção de restrição de circulação nos sistemas conveniados, em observância à Decisão nº 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas correspondentes às consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais (código 89 da Tabela de Custas), devendo ser realizado um recolhimento para cada sistema solicitado. Após, voltem os autos conclusos. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09