Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA DE LIMA GOMES FONTENELE
REU: WALLACE RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA, LIVIA FERNANDA CARVALHO BRAGA DE HOLANDA MIRANDA, NAYRA ANDRADE MIRANDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800772-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida, Cessão de Direitos]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por MARIANA DE LIMA GOMES FONTENELE em face de WALLACE RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA, LÍVIA FERNANDA CARVALHO BRAGA DE HOLANDA MIRANDA e NAYRA ANDRADE MIRANDA, todos devidamente qualificados nos autos. Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação, estando o feito em condições de julgamento. A autora apresentou réplica à contestação. É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. Verifica-se que a controvérsia é eminentemente de direito e que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante às eventuais matérias preliminares suscitadas, deixo de apreciá-las, uma vez que o exame do mérito conduz à improcedência dos pedidos, sendo aplicável o disposto no art. 488 do CPC. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A autora MARIANA DE LIMA GOMES FONTENELE pretende a desconstituição do negócio jurídico pelo qual ingressou na sociedade empresária, sob a alegação de vícios na formação da vontade e suposta má-fé dos réus. Todavia, conforme se extrai da própria narrativa constante da petição inicial, o ingresso da autora na sociedade ocorreu em julho de 2018, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em janeiro de 2023. Nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento é de 4 (quatro) anos, contados da celebração do ato. Dessa forma, tendo transcorrido prazo superior ao legalmente previsto, encontra-se fulminado pela decadência o direito da autora MARIANA DE LIMA GOMES FONTENELE de pleitear a anulação do negócio jurídico, o que conduz, por si só, à improcedência dos pedidos. Ainda que assim não fosse, não há nos autos qualquer prova apta a demonstrar a ocorrência de vício capaz de macular a validade do negócio jurídico. Não se verifica a presença de qualquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 166 do Código Civil, tais como incapacidade absoluta do agente, ilicitude ou impossibilidade do objeto, motivo ilícito comum às partes, inobservância de forma legal, ausência de solenidade essencial, fraude à lei ou vedação legal expressa. Também não há qualquer elemento que indique a ocorrência de simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil. De igual modo, não restou comprovada a existência de vício de consentimento que pudesse ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, inexistindo prova de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme previsto no art. 171 do Código Civil. A alegação genérica de má-fé imputada a WALLACE RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA, LÍVIA FERNANDA CARVALHO BRAGA DE HOLANDA MIRANDA e NAYRA ANDRADE MIRANDA, desacompanhada de prova mínima, não se mostra suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico regularmente celebrado. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, II, do código de processo civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e reconheço a DECADÊNCIA do do direito autoral, diante do manifesto escoamento do prazo de 4 anos para discussão do negócio jurídico impugnado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A condenação ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Advirto que a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina