Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800502-45.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto de Crédito Trabalhista ] ESPÓLIO: JOAQUIM VIEIRA DE CARVALHO
Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS ajuizada pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDA LIMA DE SOUSA CARVALHO, representado pelo viúvo Joaquim Vieira de Carvalho, em face do ESTADO DO PIAUÍ. O espólio-autor alega que a de cujus foi admitida pelo ente público em 01/01/1993, sem aprovação em concurso público, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem. Informa que a prestação de serviços perdurou de forma ininterrupta até a data do seu falecimento, ocorrido em 07/09/2023. Sustenta que, durante todo o período laboral, o Estado não efetuou os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de tais valores. O processo tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho, onde houve apresentação de contestação pelo Estado do Piauí. Naquela sede, o réu arguiu preliminar de incompetência material e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação temporária ou, subsidiariamente, a nulidade do contrato sem direito a verbas além do saldo de salário, além de suscitar a prescrição quinquenal. Após o declínio da competência e remessa a esta Justiça Comum, os autos foram recebidos com o aproveitamento dos atos processuais já praticados, conforme autoriza o art. 64, § 4º, do CPC. As partes foram intimadas e manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a remessa dos autos pela Justiça Especializada, confirmo o aproveitamento dos atos processuais, incluindo provas documentais e manifestações, em observância aos princípios da economia e celeridade. Outrossim, sendo a matéria exclusivamente de direito e estando o feito instruído com documentos suficientes (contracheques e extrato CNIS), procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC. A declaração de hipossuficiência aliada aos documentos comprobatórios autoriza a manutenção do benefício. Portanto, confirmo a concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio ESPÓLIO DE RAIMUNDA LIMA DE SOUSA CARVALHO, na forma do art. 98 do CPC. O Estado do Piauí suscitou preliminares buscando o reconhecimento da natureza administrativo-estatutária do vínculo para afastar direitos trabalhistas. Contudo, a jurisprudência consolidada do STF e do TST, e os fatos narrados, demonstram que se trata de relação laboral que, embora nula, deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade do ente público pelo FGTS. Rejeito as preliminares arguidas. No que tange ao prazo prescricional, o STF, no julgamento do RE 709.212, definiu que a prescrição para cobrança de FGTS é de cinco anos. No presente caso, a ação foi ajuizada em 28/09/2023. Assim, acolho em parte a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 28/09/2018. A prova documental constante nos autos, especificamente o contracheque e o extrato do CNIS, comprova inequivocamente que Raimunda Lima de Sousa Carvalho exerceu a função de Auxiliar de Enfermagem de 01/01/1993 até seu óbito em 07/09/2023. Ocorre que a contratação se deu sem concurso público e não se amolda às hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX, CF), dada a natureza permanente da função e a longa duração do vínculo (30 anos). Trata-se, portanto, de contratação nula, por infringência ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Conforme entendimento consolidado do STF, o trabalhador cujo contrato é declarado nulo faz jus ao levantamento dos depósitos do FGTS. Assim, o espólio autor faz jus ao FGTS do período remanescente, qual seja, de 28/09/2018 até 07/09/2023 (data da cessação do serviço pelo óbito). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, os pedidos iniciais para: 1.Reconhecer a nulidade do contrato de trabalho firmado entre Raimunda Lima de Sousa Carvalho, falecida em e o Estado do Piauí. 2.Condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS (8% sobre a remuneração) relativos ao período de 28/09/2018 a 07/09/2023, observada a evolução salarial da falecida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme os índices aplicáveis a Fazenda. Confirmo o benefício da justiça gratuita ao espólio/autor. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, a ser apurado em fase de liquidação. À Secretaria constar na capa dos autos virtuais espólio RAIMUNDA LIMA DE SOUSA CARVALHO, inscrita no CPF sob o nº 905.476.243-87. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio