Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARISTELA ALVES ROSAL BASILIO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821439-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL/RESTITUIÇÃO DO PASEP na qual a parte autora alega irregularidades na gestão da conta individual do PASEP e na falta de correção monetária adequada, bem como existência de desfalques por saques irregulares. A parte autora sustenta que, embora tenha contribuído regularmente ao realizar o saque do saldo existente recebeu valor ínfimo, incompatível com os depósitos e rendimentos esperados. Requer, assim, a recomposição dos valores, com a devida atualização monetária e incidência de juros. O réu apresentou contestação acompanhada de documentos na qual arguiu preliminares. Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relato. Decido. A controvérsia posta nos autos envolve duas dimensões complementares: a) Gestão e atualização da conta PASEP — discussão sobre a regularidade da administração do fundo pelo Banco do Brasil, especialmente quanto à preservação dos valores depositados até 1988 e à aplicação dos índices de correção e juros, conforme o art. 239, §2º, da Constituição Federal e o Decreto nº 4.751/2003; b) Eventuais saques irregulares — análise acerca da existência de retiradas indevidas na conta individual do autor, hipótese em que se aplica a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, referente à distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque. Nos termos do referido Tema 1300/STJ: (I) Se os saques ocorreram por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade recai sobre o participante (autor), nos termos do art. 373, I, do CPC; e (II) Se os saques foram realizados diretamente em caixa de agência, o ônus de comprovar a regularidade recai sobre o Banco do Brasil (réu), conforme o art. 373, II, do CPC. Diante das alegações das partes e da tese jurisprudencial aplicável, fixo como pontos controvertidos: 1 - A modalidade dos saques eventualmente realizados na conta PASEP do autor, se por crédito em conta, folha de pagamento ou diretamente em caixa de agência; 2 - A comprovação, pela parte autora, de eventual irregularidade nos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento; 3 - A comprovação, pelo Banco do Brasil, da regularidade dos saques realizados diretamente em caixa de agência; 4 - A demonstração, pelo Banco do Brasil, da regularidade na gestão e atualização dos valores depositados até 1988, inclusive quanto à aplicação dos índices de correção e juros previstos no Decreto nº 4.751/2003; 5 - A existência ou não de desfalque, perda de atualização monetária ou má gestão dos valores da conta PASEP, conforme alegado na inicial. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre esta decisão e indiquem as provas que ainda pretendem produzir, devendo, em observância ao princípio da concentração da prova, juntar aos autos toda a documentação probatória de que dispuserem, sob pena de preclusão. Após, voltem-me conclusos. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09