Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DE CARVALHO REIS NETO
REU: Universidade UniNovafapi DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820003-35.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE DE CARVALHO REIS NETO em face da sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor da UNIVERSIDADE UNINOVAFAPI, revogando os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida. Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao alegado descumprimento parcial da tutela antecipada deferida no ID 12890876, especialmente no tocante à compensação retroativa dos descontos nas mensalidades subsequentes, requerendo aplicação de astreintes. Alega, ainda, ausência de apreciação das particularidades do curso de Medicina, do método PBL e da alegada deficiência das aulas remotas. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia à luz das ADPFs nº 706 e 713 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a impossibilidade de concessão de descontos lineares em mensalidades escolares sem a demonstração concreta dos pressupostos delineados pela Suprema Corte. Não há, portanto, omissão quanto às particularidades do curso de Medicina, do método PBL ou da qualidade do ensino remoto, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de aplicação de astreintes. A tutela antecipada deferida no curso do processo possuía natureza provisória e precária, tendo sido expressamente revogada pela sentença de improcedência. A decisão de mérito concluiu, após cognição exauriente, pela inexistência do direito material alegado pela parte autora, reconhecendo a improcedência integral da pretensão revisional. Nesse contexto, o pedido acessório de aplicação de multa por alegado descumprimento parcial da tutela provisória resta logicamente absorvido pela revogação da medida antecipatória e pela improcedência da demanda principal. Além disso, os argumentos deduzidos pelo embargante exigiriam reanálise do conteúdo e extensão da tutela provisória, bem como da forma de operacionalização dos descontos aplicados pela instituição de ensino, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração. Na realidade, a parte embargante busca rediscutir fundamentos já apreciados pelo juízo, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso sem demonstração de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO integralmente, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantém-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina