Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: S & A HONEY LTDA
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803189-45.2024.8.18.0030 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL COM PEDIDO LIMINAR, ajuizado por S & A HONEY LTDA. – em Recuperação Judicial, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., de forma específica contra atos constritivos promovidos no curso de Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0801889-48.2024.8.18.0030), ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI. A requerente alega que foi alvo de uma ordem de busca e apreensão deferida no bojo do Processo nº 0801889-48.2024.8.18.0030, a qual recaiu sobre o veículo Caminhão Mercedes-Benz, Modelo Actros 2651 S 6X4 2P, placa QRY4I86, ano 21/21. Sustenta que o referido veículo é de absoluta essencialidade para a continuidade de sua atividade empresarial, sendo utilizado estritamente no transporte e escoamento de mel, principal produto comercializado pelo Grupo Sama. Defende, ademais, que o crédito da instituição financeira possui natureza concursal e está sujeito ao stay period da recuperação judicial. A parte autora, fazendo referência ao Processo principal da Recuperação Judicial de nº 0801966-57.2024.8.18.0030, ressaltou que na petição de ID. ID66334052 já houve a exposição completa dos bens essenciais do Grupo Sama, estando incluído o supramencionado veículo, além de sustentar que o débito envolvido na Ação de busca e Apreensão em questão é manifestamente concursal. Nesta esteira, foi defendida a situação de essencialidade deste bem, notadamente pela sua dinâmica de utilização no transporte do mel, principal produto de comercialização do grupo Sama, o que impediria a execução da garantia envolvida no contrato de aquisição, nos termos do art. 49,§3º da LFRE. Foram juntadas imagens do caminhão no pátio da empresa, além da lista de bens de créditos/credores e também a lista de bens juntados no processo principal da recuperação, bem como a indicação de utilização do veículo na atividade empresarial respectiva. Em vista disso, a parte demandante pleiteou, inclusive em sede de tutela de urgência, a declaração da essencialidade do bem indicado na inicial e a determinação de suspensão dos atos de apreensão oriundos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0801889-48.2024.8.18.0030. Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido liminar. Em cognição sumária, foi reconhecida a vinculação do bem às atividades do grupo empresarial, sendo determinada a suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão, com a ordem de imediata devolução do veículo à Autora. A Requerente compareceu aos autos para noticiar que o caminhão foi efetivamente devolvido à sua posse no dia 24/12/2024. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação requerendo a improcedência da demanda. Em sua defesa, alegou a ausência de responsabilidade da instituição financeira e afirmou que a busca e apreensão foi um exercício regular de direito diante da inadimplência contratual. Sustentou também que, por se tratar de contrato com garantia de alienação fiduciária, o crédito seria extraconcursal. Ato contínuo, a Autora apresentou Réplica, oportunidade em que rechaçou as teses defensivas e reiterou os pedidos da inicial, reafirmando a essencialidade do veículo e a natureza concursal do crédito da Requerida. Com o escopo de instruir o feito com elementos técnicos e imparciais, este Juízo determinou a intimação do Administrador Judicial para apresentar parecer fundamentado sobre o caso. Posto isso, o Auxiliar do Juízo encartou laudo atestando que o caminhão constitui bem essencial à atividade empresarial da S&A Honey para a logística de seu principal produto, recomendando sua manutenção na posse da devedora. Além disso, indicou que o crédito da requerida tem natureza concursal, classificado na Classe III, uma vez que possui origem anterior à recuperação e não sofreu impugnação na fase administrativa ou judicial. Instadas a se manifestarem acerca do parecer apresentado pelo Administrador, a Demandada impugnou as conclusões do Administrador, aduzindo que o mero uso para transporte de mercadorias não evidencia essencialidade absoluta. Por seu turno, a Demandante manifestou plena concordância com o laudo técnico, reiterando a necessidade de procedência integral da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTOS Conforme se extrai dos autos, o processamento da recuperação judicial do Grupo SAMA, do qual a Autora é integrante, foi deferido em 19/08/2024, no âmbito do processo nº 0801966-57.2024.8.18.0030. A partir desse marco, incidem os efeitos previstos no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, notadamente a suspensão das ações e execuções promovidas contra a recuperanda, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação de regência. A finalidade da suspensão legal consiste em preservar a regularidade do procedimento recuperacional, resguardar a organização patrimonial da empresa devedora e evitar a prática de atos constritivos isolados capazes de comprometer a continuidade da atividade empresarial ou desequilibrar a relação entre os credores sujeitos ao concurso. No caso concreto, a controvérsia recai sobre a possibilidade de manutenção, na posse da recuperanda, do veículo Caminhão Mercedes-Benz, Modelo Actros 2651 S 6X4 2P, placa QRY4I86, objeto da ação de busca e apreensão nº 0801889-48.2024.8.18.0030, em razão da alegada essencialidade do bem para a atividade desenvolvida pela Autora. Superada a fase de análise liminar, verifica-se que os elementos constantes dos autos, somados às informações já produzidas no processo de recuperação judicial nº 0801966-57.2024.8.18.0030, confirmam a vinculação do referido bem à dinâmica operacional do Grupo SAMA. O laudo de constatação prévia, aliado ao parecer posteriormente apresentado pelo Administrador Judicial, fornece substrato suficiente para reconhecer que os bens móveis utilizados na logística do grupo, em especial os veículos destinados ao transporte de mercadorias, possuem relevância direta para a manutenção da atividade empresarial. A prova produzida permite concluir que o caminhão indicado na inicial está inserido na rotina produtiva e logística da recuperanda, não se tratando portanto, de bem cuja utilização seja meramente ocasional ou substituível sem impacto relevante, mas de instrumento empregado no transporte de mercadorias e no escoamento do principal produto comercializado por todo o Grupo SAMA. Os elementos presentes no laudo de constatação prévia demonstram que as sociedades do grupo mantêm relação funcional entre si, de modo que bens formalmente vinculados a uma empresa podem ser empregados no suporte das atividades desempenhadas por outra. Esse aspecto foi identificado, por exemplo, na utilização de veículo pertencente à SAMEL Indústria Alimentícia Ltda. pela S&A Honey Ltda., para fins de transporte de mercadorias. Tal circunstância revela que os veículos são empregados como instrumentos de apoio direto à movimentação e distribuição dos produtos explorados pelo grupo, especialmente o mel. Também se extrai que o transporte de mercadorias constitui etapa relevante da atividade empresarial desenvolvida, não se limitando a uma função secundária ou eventual. A utilização de caminhões no escoamento da produção evidencia que a disponibilidade desses bens interfere diretamente na capacidade da recuperanda de manter sua atividade econômica, sobretudo quanto à circulação dos produtos e à continuidade das relações comerciais. Além disso, a prova dos autos indica que as atividades das empresas do Grupo SAMA se complementam dentro de uma mesma cadeia produtiva. A atuação da SAMEL Indústria Alimentícia Ltda. na fabricação e manutenção de caixas de apicultura destinadas a produtores locais, que posteriormente fornecem mel às empresas do grupo, demonstra a existência de uma estrutura empresarial interligada. Nesse cenário, a restrição ao uso do veículo poderia repercutir não apenas sobre uma atividade específica, mas sobre o próprio fluxo operacional que sustenta a produção, o transporte e a comercialização dos produtos, comprometendo o regular desenvolvimento da atividade empresarial, especialmente em momento sensível de recuperação judicial. Aliado a isso, conforme já colacionado em sede de liminar, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no AREsp nº 1.475.536/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) é a de que, embora o credor fiduciário não se submeta, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, compete ao Juízo recuperacional avaliar a essencialidade do bem à atividade produtiva da empresa. Reconhecida essa indispensabilidade, deve ser preservada a utilização do bem de capital necessário à continuidade da atividade empresarial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, considerando a demonstração das atividades do grupo SAMA, a lista de bens juntada ao processo e anteriormente anexada ao processo principal (ID. 68597609), e pela opinio do Administrador Judicial (ID.84868467) considero caracterizada a essencialidade do caminhão indicado na peça vestibular. No que se refere à discussão acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito da instituição financeira requerida, cumpre registrar que a presente demanda não tem por objeto a classificação definitiva do crédito no âmbito da recuperação judicial. Tal matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Recuperação Judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abaixo colacionado: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COMA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que "compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2453181 SP 2023/0319263-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) (não negritado no original) No caso concreto, a Requerida invoca a existência de garantia fiduciária para sustentar a extraconcursalidade do crédito. Por outro lado, o Administrador Judicial, ao se manifestar nos autos, indicou que o crédito foi relacionado no âmbito do processo recuperacional como concursal, classificado na Classe III, por decorrer de obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial e por não haver notícia de alteração dessa classificação pela via própria. Tal informação, contudo, é considerada neste feito apenas como elemento contextual relevante, sem importar pronunciamento definitivo acerca da natureza do crédito, cuja deliberação compete ao Juízo da recuperação judicial. De todo modo, a solução da presente controvérsia não depende da definição final acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Isso porque, ainda que se considere a existência de garantia fiduciária, a jurisprudência do STJ admite que o Juízo avalie a essencialidade do bem à atividade produtiva da recuperanda, impedindo sua retirada quando indispensável à continuidade da empresa, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)” (não negritado no original) Assim, sem avançar sobre a classificação definitiva do crédito, conclui-se que a essencialidade do caminhão para a atividade empresarial da Autora é suficiente para justificar a manutenção da suspensão dos atos de busca e apreensão, preservada a competência do Juízo universal para deliberar, oportunamente, sobre a natureza e o enquadramento do crédito no processo recuperacional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por S & A HONEY LTDA. – em Recuperação Judicial, para reconhecer a essencialidade do veículo Caminhão Mercedes-Benz, Modelo Actros 2651 S 6X4 2P, placa QRY4I86, ano 21/21, à continuidade das atividades empresariais da Autora, integrante do Grupo SAMA. Em consequência, CONFIRMO a tutela liminar anteriormente deferida e DETERMINO a manutenção da suspensão dos atos de busca e apreensão oriundos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801889-48.2024.8.18.0030, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, envolvendo o referido veículo, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Determino, ainda, que o bem permaneça na posse da recuperanda, vedada sua retirada, apreensão ou alienação enquanto subsistir sua essencialidade para o regular desenvolvimento das atividades empresariais do Grupo SAMA, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo da recuperação judicial caso sobrevenha alteração fática relevante. À secretaria, para que proceda a juntada de cópia integral desta sentença aos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0801889-48.2024.8.18.0030 e aos Autos da Recuperação Judicial n.º 0801966-57.2024.8.18.0030, para ciência e observância quanto à manutenção da suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o veículo objeto da presente demanda. Dê-se ciência ao Administrador Judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 18 de junho de 2026. RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras