Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDINAR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800902-88.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDINAR PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (0800902-88.2024.8.18.0037), proposta, na origem, em desfavor do BANCO BMG S/A. Na sentença (ID. 27350744), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas suas razões (ID. 27350745), o apelante pleiteia, em suma, a reforma da sentença, alegando que a instituição financeira apelada não comprovou a formalização do contrato impugnado. Nas contrarrazões (ID. 27350748), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso de Apelação. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV – MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, razão pela qual resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Uma vez caracterizado o ilícito, passa-se à análise dos valores fixados a título de condenação por danos morais e materiais. No que diz respeito a repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, uma vez que os descontos nos proventos do apelante se iniciaram em 02/2024, a restituição deverá ser realizada em dobro (STJ - EAREsp: 676608). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, a indenização a título de danos morais deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registre-se que restou comprovado a transferência dos valores para a conta bancária da apelante, uma vez que, o apelado anexou comprovante do recebimento dos valores contratados no dia 31/01/2024, na ordem de R$ 8.351,53 (oito mil e trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), valores que o apelante não refutou. Nesses termos, a ausência de impugnação à prova documental anexada pelo apelado presume legítima a transferência, sendo este o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/c INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO ASSINADO, TED E DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA, COLETADOS NA CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PROVA DOCUMENTAL. CONTRATAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS IMPUGNADOS APENAS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (TJ-PB - AC: 08100159220218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Gravação oferecida juntamente com a contestação pela parte requerida – Parte autora que se limitou a afirmar, em réplica, que a mídia nada continha – Ausência de impugnação da prova no momento oportuno – Preclusão – Impossibilidade de se rediscutir o caso com base em insurgência deduzida tão-somente na petição de recurso – Irrelevância do fato de a parte, segundo relatou, não ter sido contatada pelo então advogado plantonista antes do oferecimento da réplica – Sentença que considerou, validamente, a prova produzida e não impugnada – Recurso do autor não provido – Parte recorrente, vencida, responsável pelos ônus da sucumbência. (TJ-SP - RI: 00001142520178260104 Cafelândia, Relator: Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/03/2018) Desse modo, do montante da condenação, deve ser compensado o valor de R$ 8.351,53 (oito mil e trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), corrigido monetariamente desde a data da disponibilização dos valores comprovadamente creditados em conta de titularidade do autor. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar: (i) o cancelamento do contrato discutido nos autos; (ii) a repetição do indébito dos valores em dobro (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora - R$ 8.351,53 (oito mil e trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos) -, com incidência de correção monetária desde a data da transferência. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e os juros de mora em 1% ao mês, ambos até 31/08/2024; a partir de 01/09/2025, correção pelo IPCA e juros pela Selic, deduzido o IPCA. Em razão da integral reforma da sentença de primeiro grau, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, para condenar a instituição apelada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator