Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS DE PAULO DIAS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810102-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DOMINGOS DE PAULO DIAS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, alegando descontos indevidos em proventos de aposentadoria. A ré apresentou contestação (Id. 73632366). O autor apresentou réplica (Id. 77642583). É o relatório. II – Questões processuais pendentes Na contestação (Id. 73632366), a ré suscita as seguintes questões processuais: a) Inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos suficientes para comprovar os fatos alegados. b) Ausência de interesse processual, afirmando que o autor não demonstrou tentativa administrativa de solução. c) Impugnação à gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. Tais matérias serão analisadas e decididas no momento oportuno, não havendo outras questões pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. III – Pontos controvertidos Com base nas alegações da inicial, da contestação (Id. 73632366) e da réplica (Id. 77642583), fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) Se houve contratação válida do produto/serviço que originou os descontos impugnados pelo autor. b) Se os descontos realizados nos proventos do autor são indevidos, por inexistência de vínculo contratual ou por falha na manifestação de vontade. c) Se a ré comprovou a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos idôneos (termo de adesão, gravação, logs de sistema ou outros meios adequados). d) Se o autor faz jus à restituição de valores, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. e) Se houve dano moral indenizável, bem como sua extensão e quantificação. IV – Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, considerando também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. a) Autor (art. 373, I, CPC) Compete ao autor demonstrar: a.1) a ocorrência dos descontos em seus proventos; a.2) o efetivo prejuízo material; a.3) os fatos constitutivos de eventual dano moral alegado. b) Ré (art. 373, II, CPC) Compete à ré comprovar: b.1) a existência, validade e regularidade da contratação; b.2) a origem lícita dos descontos realizados; b.3) a autenticidade de eventuais gravações, termos de adesão ou registros eletrônicos que indiquem manifestação de vontade do autor. c) Aplicação do CDC – possibilidade de inversão Havendo relação de consumo e verossimilhança das alegações, além da hipossuficiência técnica do autor, a inversão do ônus da prova poderá ser aplicada nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tal definição dependerá da análise do conjunto documental já apresentado. V – Provas a serem produzidas A controvérsia é essencialmente documental e pode ser esclarecida por meio dos documentos que as partes já juntaram ou ainda devem apresentar. Assim, as seguintes provas são consideradas necessárias: a) Prova documental complementar, a cargo da ré, consistente na juntada de: termo de adesão ou contrato, gravação de áudio, se houver, registros eletrônicos (logs) que indiquem a manifestação de vontade do autor e comprovantes da origem dos descontos. b)Prova documental pelo autor, caso entenda necessário, para demonstrar: valores descontados, eventual comunicação administrativa com a ré, repercussão financeira ou prejuízos decorrentes dos descontos e repercussão financeira ou prejuízos decorrentes dos descontos. c)Prova testemunhal, apenas se requerida pelas partes, devendo ser apresentada com nome, endereço e breve indicação da pertinência do depoimento. d)Prova pericial, somente se necessária para analisar a autenticidade de registros eletrônicos ou documentos apresentados pela ré. As partes devem indicar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. VI – Conclusão
Diante do exposto, fixo as questões processuais pendentes, delimito os pontos controvertidos, distribuo o ônus da prova e indico as provas a serem produzidas, nos termos desta decisão. Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que: a) indiquem as provas que pretendem produzir; b) justifiquem sua necessidade e pertinência; c) especifiquem, se for o caso, testemunhas ou quesitos periciais. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise de necessidade de instrução, eventual julgamento antecipado do mérito ou designação de audiência. Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina