Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: C. H. D. M. R. G., RAIMUNDO DE OLOIVEIRA GOMES
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822887-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado pela parte autora (Id 89385737), referente aos depósitos realizados pela ré em 21/05/2025 e 16/06/2025, destinados ao custeio de profissional Aplicador ABA. A parte ré se manifestou, alegando a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (nº 0756880-22.2025.8.18.0000), que suspendeu a obrigatoriedade de cobertura do referido profissional. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar proferida por este juízo, determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar. Contudo, em 26/06/2025, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí deferiu parcialmente efeito suspensivo ao recurso interposto pela operadora de saúde, sustreando a eficácia da tutela antecipada especificamente quanto à cobertura do Acompanhante Terapêutico/Aplicador ABA. É entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive com arrimo no art. 296 e art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil, que a decisão que revoga ou suspende uma tutela de urgência opera efeitos ex tunc. Dada a natureza precária da medida, a sua posterior reforma retroage ao momento da concessão, restabelecendo o status quo ante e retirando o lastro jurídico que amparava a execução da obrigação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – cumprimento de sentença – acolhimento parcial impugnação – insurgência contra exigibilidade das astreintes fixadas em tutela antecipada que foi reconsiderada pelo MM Juiz de primeira instância e posteriormente restabelecida em sede de liminar de agravo de instrumento – a tutela antecipada tem natureza precária e sua eficácia perdura enquanto não houver decisão contrária, podendo ser revogada a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 296 do CPC – a decisão revogatória da tutela tem eficácia imediata e efeitos ex tunc por aplicação analógica da súmula 405 do STF e precedentes do STJ – a nova decisão restabelecendo a tutela tem eficácia ex nunc, por ter natureza condenatória ainda que precária - assim a exigibilidade das astreintes deve ser reconhecida apenas no período entre a publicação da liminar em agravo de instrumento que restabeleceu a tutela e o dia anterior ao cumprimento da ordem judicial – honorários advocatícios em sede de cumprimento do sentença - Precedentes do STJ no sentido de que serão arbitrados honorários em benefício do executado, se acolhida a impugnação, ainda que em parte -honorários advocatícios devem ser fixados respeitando os patamares do art. 85, § 2º do CPC – Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 21156994420198260000 SP 2115699-44.2019.8.26.0000, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 19/07/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2019) No caso em apreço, embora os depósitos de id 76216786 e id 77650601 tenham sido realizados em datas anteriores à decisão do Tribunal, a suspensão da liminar pelo juízo ad quem retira a causa jurídica para a transferência desses valores à parte autora. O levantamento de montantes cuja obrigatoriedade de custeio foi suspensa em grau recursal configuraria medida temerária, expondo a parte beneficiária ao risco de futura liquidação de prejuízos e obrigação de repetição de indébito. Nesse sentido, a precariedade da decisão interlocutória implica que a parte assume o risco de sua reversibilidade. Havendo decisão superveniente da instância superior desobrigando a ré do referido custeio, deve este juízo adequar o andamento processual ao comando mandamental do Tribunal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados sob os ids 76216786 e 77650601, referentes ao profissional Aplicador ABA. Considerando que os valores permanecem em conta judicial vinculada a este processo, mantenha-se a retenção até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento ou da sentença de mérito, momento em que será definida a destinação final do montante. Torno sem efeito a decisão do Id 83142438, devendo o alvará expedido ser desentranhado dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina