Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE LUIS DOS SANTOS, ALDENE MARIA DOS SANTOS, IVANEIDE MARIA DOS SANTOS, JOSE LUIS DOS SANTOS FILHO, LINDOMAR DOS SANTOS, MARIA ANGELICA DA CONCEICAO SANTOS, VANUZA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinou a repetição do indébito na forma simples, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do entendimento do STJ e da modulação de seus efeitos; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 4. A Corte modulou os efeitos do referido entendimento para aplicá-lo apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora ocorreram antes de 30/03/2021, o que impõe a restituição na forma simples. 6. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada e não revela vícios que justifiquem sua reforma, inclusive quanto ao valor fixado a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito, por violação à boa-fé objetiva, aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 2. Descontos indevidos realizados antes de 30/03/2021 impõem restituição simples do indébito. 3. Mantém-se a decisão agravada quando ausentes vícios ou fundamentos aptos a ensejar sua reforma. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800493-61.2021.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IVANEIDE MARIA DOS SANTOS e outros contra decisão (ID. 26362642), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800493-61.2021.8.18.0088), movida em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora agravado. Na decisão (ID. 26362642), este relator julgou os recursos de apelação interpostos, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) na repetição do indébito na forma simples ao apelante do que foi descontado de seus proventos, uma vez que os descontos são anteriores a 30/03/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).” Nas razões recursais (ID. 27497003), o agravante alega que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, assim como requer a majoração da indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. Nas contrarrazões (ID. 30555686), a instituição financeira sustenta a impossibilidade da repetição do indébito em dobro. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, o presente agravo interno tem por finalidade precípua a reforma da decisão que arbitrou a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como determinou a repetição do indébito na forma simples. No tocante a repetição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nesse contexto, a restituição deverá ocorrer de forma simples, já que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora ocorreram antes de 30/03/2021 (ID. 23437408). Ademais, no que se refere à indenização por danos morais, deve-se ponderar que a mesma já se encontra em consonância com o entendimento estabelecido por esta Câmara, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não se constatando a existência de quaisquer vícios que justifiquem a sua reforma. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator