Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
EXECUTADO: DIELLI MARCONN TAVEIRA MACEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800756-62.2024.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO em face de DIELLI MARCONN TAVEIRA MACEDO, todos qualificados na inicial, requerendo a satisfação de crédito devido. Conforme decisão anteriormente proferida, foi determinada consulta via RENAJUD, tendo sido localizado veículo de placa LWG0825, modelo HONDA/C100 BIZ, de propriedade do executado, sobre o qual foi inserida restrição de circulação. Diante disso, a parte exequente requereu a penhora por termo nos autos do referido veículo, a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, a realização de pesquisa via INFOJUD e, caso infrutíferas as diligências, a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Picos/PI. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de veículo automotor, a penhora poderá ser realizada por termo nos autos, quando apresentada certidão que ateste a existência do bem, independentemente de sua localização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é necessária a localização do veículo para a formalização da penhora, bastando a comprovação da existência do bem: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15.3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, § 1º).5. Por força do art. 845, § 1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15.7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, § 1º, do CPC/15. (STJ - REsp: 2016739 PR 2022/0235223-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO – EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - MUNICÍPIO DE CAPIVARI – Decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo por termo nos autos – Recurso interposto pelo exequente. PENHORA DE VEÍCULO POR TERMO NOS AUTOS – Artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil – Penhora de veículo que pode ser realizada por termo nos autos, desde que apresentada certidão que ateste a sua existência – Localização de veículo por meio de pesquisa no sistema RENAJUD que autoriza a penhora por termo nos autos – Desnecessidade de avaliação do bem por oficial de justiça – Avaliação do bem que deve proceder-se nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o exequente requereu a penhora por termo nos autos de veículo em nome do executado, o que foi indeferido pelo d. Juízo a quo – Contudo, a penhora do veículo pode ser realizada por termo nos autos quando apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil – Assim, a localização de veículo por meio de busca no sistema RENAJUD, autoriza a realização de penhora por termo nos autos – Desnecessidade, ademais, de avaliação do veículo por oficial de justiça – Avaliação do bem que deve proceder-se nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil – Precedente deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo da mesma Comarca. Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20367113820218260000 Capivari, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 22/06/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021). (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULOS. PESQUISA RENAJUD. PENHORA. POSSIBILIDADE.
Cuida-se de recurso contra decisão que indeferiu a penhora dos veículos encontrados em nome da executada através de pesquisa RENAJUD. Possibilidade de penhora. Previsão do art. 845, § 1º do CPC. Penhora por simples termo nos autos. Suficiente a constatação de existência dos veículos. Medida necessária para se garantir a eficácia do cumprimento de sentença. Além de determinar o bloqueio de circulação, poderia o juízo ter, ainda, determinado a bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD. Deferida a penhora por termos nos autos dos veículos encontrados. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2029443-25.2024.8.26.0000 Cravinhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024). (Grifos nossos). Assim, defiro o requerido pelo exequente. Determino que seja lavrado em secretaria o termo de penhora do veículo registrado em nome do executado, conforme consulta realizada nos autos. Adote a secretaria as diligencias necessárias. Defiro, ainda, a expedição de mandado de avaliação e depósito do veículo, a ser cumprido no endereço do executado constante dos autos, devendo o Oficial de Justiça proceder às diligências necessárias à localização, avaliação e nomeação de depositário do bem. Intime-se a parte executada da penhora. Quanto ao pedido de pesquisa via INFOJUD, determino que a Secretaria calcule as custas necessárias à realização da diligência, se for o caso, intimando-se a parte exequente para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da medida. Comprovado o recolhimento, realize-se a pesquisa via INFOJUD, conforme requerido. No tocante ao pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Picos/PI, a jurisprudência tem reconhecido que a pesquisa de bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sobretudo diante da existência de sistemas eletrônicos de consulta mantidos pelos serviços registrais.: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do exequente, consistente na expedição de ofício às empresas nas quais o executado possui participação societária, a fim de possibilitar a penhora sobre os lucros e dividendos pertencentes à quota parte do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a fim de viabilizar a medida constritiva pretendida pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A expedição de ofícios pelo Juízo, no intuito de localizar bens do devedor, somente tem cabimento quando houver impossibilidade de o próprio exequente realizar diligências nesse sentido sem intervenção do Poder Judiciário. 4. A realização de diligências para satisfação do crédito ora executado, deverá ocorrer de forma criteriosa e em observância ao princípio da razoabilidade, sob pena de se transferir as responsabilidades do credor para o Poder Judiciário. 5. Não se olvida os diversos meios e convênios dos quais dispõe o Poder Judiciário para facilitar consultas em cadastros e até mesmo indisponibilidade de bens. No entanto, isso não significa dizer que o exequente está dispensado de realizar diligências, mas, ao contrário, cabe-lhe a adoção das providências de seu interesse. IV. DISPOSITIVO6. Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 16.10.2018; TJPR, AI 0045391-93.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes 1ª C. Cível, j. 25.11.2019; TJPR, AI 0035902-90.2023.8.16.0000 Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª C. Cível, j. 18.08.2023.(TJ-PR 00416166020258160000 Santo Antônio da Platina, Relator.: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 19/08/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2025). (Grifos nossos). EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PESQUISA DE IMÓVEIS – ACESSO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de imóveis em nome do executado em cartórios de registros de imóveis, ante a possibilidade de a pesquisa ser realizada pela própria parte interessada. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído para tal finalidade, visto que possibilita a realização da pesquisa pelo exequente sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto. Precedentes TJES. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50042427820248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) (Grifos nossos) Diante disso, considerando que a parte exequente, por intermédio de seus procuradores, pode requisitar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis as certidões e informações pretendidas, inexistindo óbice legal que exija intervenção judicial para tanto, não se justifica o deferimento do pedido formulado. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos