Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DA ROCHA SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800846-93.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de judicial ajuizada por JOÃO DA ROCHA SOARES, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Aduz que é beneficiária de proventos previdenciários, os quais são recebidos por meio de conta mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que, embora não tenha contratado qualquer serviço bancário, passou a sofrer descontos mensais em sua conta, referentes a tarifas intituladas “pacote de serviços padronizado prioritários I”. Alega que tais cobranças são indevidas, motivo pelo qual requer a procedência da demanda para determinar a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que teriam decorrido de contratação válida e expressa (ID 86407259). A parte autora apresentou réplica (ID 87451308). Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora pediu o julgamento antecipado do mérito (ID 89419752), enquanto a requerida pugnou pela realização de audiência de instrução (ID 90397799). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto ao requerimento de designação de audiência formulado pela parte ré em audiência de conciliação, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo. A matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência, uma vez que o presente caso trata de matéria que deve ser provada primordialmente de forma documental. Simplesmente requerer a oitiva da parte autora, objetivando uma eventual confissão, é insuficiente para justificar a pertinência do requerimento, sobretudo por não ter o requerido provado minimamente a relação jurídica das partes, relativamente ao contrato em questão, razão pela qual o indefiro. Em sua contestação, o requerido Banco Bradesco sustentou a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. DAS PRELIMINARES No que se refere à ausência de interesse de agir por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa, tem-se que a ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. No tocante a alegação de concessão indevida do benefício de gratuidade da justiça, observa-se que há nos autos pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se à análise do mérito. DO MÉRITO A relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré e, por conseguinte, se os descontos realizados são devidos em relação à tarifa denominada como pacote de serviços padronizados prioritários I. A autora alega nunca ter contratado os serviços que deram ensejo aos descontos efetuados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Por sua vez, a parte ré defende a validade da relação contratual, apontando que a autora aderiu formalmente à tarifa questionada, sendo os valores debitados decorrentes do efetivo uso e prestação dos serviços contratados. Para tanto, o réu juntou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" de ID 86407269, o qual contém uma menção à "Assinado eletronicamente por JOAO DA ROCHA SOARES" seguida por um longo código alfanumérico (hash). Embora a legislação brasileira, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, reconheça a validade de documentos eletrônicos e assinaturas digitais, a sua força probante não é absoluta, sobretudo quando impugnada pela parte a quem o documento é oposto. O artigo 10, § 2º, da referida MP, estabelece que, para assinaturas eletrônicas que não utilizam o padrão ICP-Brasil, a sua validade está condicionada à admissão pelas partes ou à aceitação pela pessoa a quem o documento for oposto. No presente caso, a autora, em sua réplica (ID 87451308), negou ter realizado tal contratação. Diante da impugnação e da inversão do ônus probatório, competia ao banco réu demonstrar, por meios idôneos, a autoria e a integridade da transação eletrônica. A simples juntada de um documento em PDF com uma assinatura digital genérica, sem qualquer lastro probatório da operação subjacente, é manifestamente insuficiente. O banco réu, apesar de alegar que a formalização ocorreu com uso de biometria, não trouxe aos autos qualquer evidência que pudesse corroborar essa alegação. Documentos essenciais para a validação da transação, como os registros de log da operação (com endereço de IP, data, hora e dados do dispositivo), a rastreabilidade do acesso da cliente aos canais do banco (seja em caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo), as telas da jornada de contratação que foram apresentadas à consumidora, ou, principalmente, um laudo técnico atestando a captura e validação biométrica, não foram produzidos. Nesse sentido, observe-se os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO– Cartão de Crédito – Alegação de inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito. – Sentença de improcedência – Pretensão da autora de reforma. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: O réu não comprovou a legitimidade dos débitos impugnados, deixando de apresentar a cópia do contrato. A apresentação de foto "selfie" e do documento pessoal sem indicação do IP e de sua geolocalização não comprova a autenticidade da assinatura do contrato. Danos morais não configurados. Aplicação da súmula 385 do STJ. Existência de apontamento anterior em nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-SP1042287-13.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 31/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024). Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Entendimento que comporta reparo. Empréstimo consignado. Não comprovada a validade da contratação impugnada, ainda que por meio de assinatura digital. Documentos apócrifos. Selfie, por si só, não comprova utilização de método de biometria facial. Sem indicação do meio pelo qual teria sido formalizado o contrato, ausente informações relativas ao uso de aplicativo, geolocalização ou IP da autora, envio de link, token ou SMS. Sem prova, ainda, da existência de anteriores pactuações que justificasse a renegociação de dívida. Inconsistências identificadas. Indícios de fraude. Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc. VIII, art. 6°, do CDC. Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, aplicado o entendimento do E. STJ para as situações que envolvam débitos realizados a partir de abril de 2021, o que corresponde ao caso dos autos. Dano moral configurado. Descontos mensais que implicam em supressão indevida de parte do benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar. Quantum indenizatório. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Fixação no valor pretendido na exordial que, inclusive, atende aos parâmetros usualmente aplicados por este Colegiado em casos parelhos. Sentença reformada para procedência integral da demanda. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005732-57.2021.8.26.0438; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023). Conclui-se, portanto, pela ilegalidade das cobranças relativas ao "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", por ausência de comprovação da contratação. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos às tarifas bancárias em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro é a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas da conta bancária de titularidade da parte autora, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes de gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, de conta bancária de titularidade da parte autora, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos oriundos dos lançamentos realizados sob a nomenclatura “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", uma vez que tal pacote de serviços não foi contratado pela parte autora. Por conseguinte, DETERMINO a ABSTENÇÃO de novos lançamentos e cobranças referentes a aquele. (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; e (c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol