Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GERONIMA FERREIRA LUSTOSA, HELIO DA SILVA RAMOS, IDELFONSO ALVES FERREIRA, JOSE VALENTIM PEREIRA DA ROCHA, JUREMA CELIDONIA DA FONSECA SOARES, JOSE NAPOLEAO UMBELINO GUEDES ALCOFORADO, JOSE WELITON DE MOURA BRITO, JOAO GREGORIO FERNANDES DE CARVALHO, JOSE AIRTON NOGUEIRA GONCALVES, JOSE FRANCISCO LUZ ALVES, JOAO LUIZ DE SOUSA, LOURIMAR RIBEIRO DA SILVA, MARIA LIS DE SANTANA, MARIA LEONETE DE FREITAS MACIEL, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA COSTA, MARLENE DE AQUINO DA COSTA, MARIA SOCORRO DE SOUSA, MARIA DAS MERCES DE SOUSA SOBRINHO, MATIAS JOSE DE SANTANA, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA LOURDES SILVA CORTEZ, ODEVALDO VIANA BARBOSA, PEDRO MARIANO NETO FERNANDES, PEDRO AFONSO LOPES VILARINHO, ZENITO ALVES FEITOSA JUNIOR, ANTONIO SOARES DA SILVA SOBRINHO, ANTONIO CARLOS GOMES DE MACEDO, CLARICE DO LAGO E SILVA DIAS, EVERALDO BARBOSA DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS. ESPÓLIO E HERDEIROS. REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0023690-63.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
Trata-se de análise de pedidos de habilitação de sucessores processuais, formulados em razão do falecimento de partes originárias na presente ação de natureza indenizatória em trâmite perante esta Corte. No curso do feito, foi noticiada a morte dos senhores Antônio Soares da Silva Sobrinho, Lourimar Ribeiro da Silva e Maria Lourdes Silva Cortez, todos legitimados originários ativos na presente demanda. Diante disso, sobreveio requerimento de habilitação processual de seus supostos sucessores, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, a fim de que assumam o polo ativo na qualidade de herdeiros ou representantes legais do espólio. (Id. 19764382) Instado a se manifestar em cumprimento ao artigo 690 do CPC, o Estado do Piauí apresentou petição em Id. 26592326. Passo à análise individualizada dos pedidos. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1 Habilitação de Francisca Altair Soares Dias Silva A Sra. Francisca Altair Soares Dias Silva apresentou requerimento de habilitação processual na qualidade de inventariante do espólio de Antônio Soares da Silva Sobrinho, instruindo os autos com a competente certidão de óbito, certidão de casamento civil, documentos pessoais e, sobretudo, com o Termo de Compromisso de Inventariante lavrado nos autos do processo nº 0802405-35.2019.8.18.0033, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio detém personalidade judiciária, sendo representado processualmente pelo inventariante regularmente nomeado.
Trata-se de representação legal típica, derivada da sucessão causa mortis, que não depende da concordância dos demais herdeiros para que produza efeitos jurídicos válidos. Assim dispõe o dispositivo legal: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante; A requerente demonstrou, de forma inequívoca, sua condição de inventariante nomeada judicialmente e compromissada nos autos referidos, conferindo-lhe legitimidade plena e exclusiva para representar o espólio do falecido Antônio Soares da Silva Sobrinho nos presentes autos. DEFIRO, pois, o pedido de habilitação processual da Sra. FRANCISCA ALTAIR SOARES DIAS SILVA, na qualidade de inventariante do espólio de ANTÔNIO SOARES DA SILVA SOBRINHO. II.2 Habilitação de Daniel, Nairon e Neyla Gonçalves Ribeiro Os requerentes Daniel Gonçalves Ribeiro, Nairon Gonçalves Ribeiro e Neyla Ribeiro Gonçalves postulam habilitação na qualidade de herdeiros do falecido Lourimar Ribeiro Da Silva. Instruíram o pedido com os documentos exigidos pelos arts. 687 e 688 do CPC, especialmente a Certidão de óbito do falecido, a certidão de casamento e os documentos pessoais de identificação. O Estado do Piauí, citado nos termos do art. 690 do CPC, manifestou-se favoravelmente à habilitação, afirmando a regularidade formal do requerimento e reconhecendo tratar-se de matéria de direito patrimonial disponível, sem oposição processual. Diante da ausência de impugnação, da regularidade documental, da anuência da parte adversa e da presença de todos os herdeiros legítimos conhecidos, não subsiste óbice ao deferimento do pedido. DEFIRO, portanto, o pedido de habilitação de DANIEL GONÇALVES RIBEIRO, NAIRON GONÇALVES RIBEIRO e NEYLA RIBEIRO GONÇALVES, na condição de herdeiros do espólio de LOURIMAR RIBEIRO DA SILVA. II.3 Habilitação de Expedito Alves da Silva Por sua vez, o Sr. Expedito Alves Da Silva pretende ser habilitado como sucessor da falecida Maria Lourdes Silva Cortez, alegando ser seu companheiro sobrevivente. Todavia, a única prova apresentada do vínculo familiar entre o requerente e a de cujus foi uma certidão de casamento religioso não registrada em cartório civil (Id. 19764552 – Pág. 2), o que inviabiliza sua equiparação ao casamento civil, nos termos do art. 1.515 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. A ausência do registro da certidão de casamento religioso impede que se atribua ao Sr. Expedito a qualidade de cônjuge ou companheiro com repercussão sucessória, sem que haja produção de outras provas robustas da união estável ou casamento civil. Ademais, nos autos do processo de inventário nº 0801775-67.2021.8.18.0078, que tramitou na Comarca de Valença/PI, não houve homologação de partilha, tampouco o Sr. Expedito foi nomeado inventariante. O feito foi extinto sem resolução do mérito, por desistência da herdeira Camila Mendes de Santana Cortez. Destaca-se, ainda, que a certidão de óbito da falecida registra a existência de três filhos maiores, que são herdeiros necessários e não se manifestaram nos autos, tampouco outorgaram procuração ao Sr. Expedito. Logo, há ausência de formação do litisconsórcio ativo necessário. Portanto, não preenchendo o requerente os pressupostos legais e não havendo documentação idônea para comprovar nem a qualidade de herdeiro, nem a legitimidade para representar os demais sucessores, o pedido não pode ser acolhido. INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por EXPEDITO ALVES DA SILVA, diante da ausência de comprovação do vínculo jurídico com a falecida MARIA LOURDES SILVA CORTEZ, da inexistência de inventário com nomeação de inventariante, e da omissão da manifestação dos demais herdeiros necessários. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 75, VII, 687, 688 e 690 do CPC: DEFIRO o pedido de habilitação de FRANCISCA ALTAIR SOARES DIAS SILVA, na qualidade de inventariante do espólio de ANTÔNIO SOARES DA SILVA SOBRINHO; DEFIRO o pedido de habilitação de DANIEL GONÇALVES RIBEIRO, NAIRON GONÇALVES RIBEIRO e NEYLA RIBEIRO GONÇALVES, como sucessores de LOURIMAR RIBEIRO DA SILVA; INDEFIRO o pedido de habilitação de EXPEDITO ALVES DA SILVA, por ausência de comprovação da condição de herdeiro ou de legitimidade para representar o espólio da falecida MARIA LOURDES SILVA CORTEZ. Cumpra-se. Após, intime-se as partes e prossiga-se o feito com as habilitações deferidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.