Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, em desfavor de instituição financeira. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual que justificasse os descontos em benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A apelante requereu a majoração da indenização para R$ 7.000,00, a modificação do termo inicial dos juros e correção monetária sobre o valor restituído e o aumento dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a restituição do indébito; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios superiores ao percentual fixado em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e a parte autora consumidora. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva entrega dos valores ao consumidor. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, considerando a hipossuficiência da autora. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados à autora, não apresentando documentos válidos como comprovante de TED ou outro meio idôneo. Ausente a prova da contratação e da entrega do valor pactuado, aplica-se a Súmula 40 do TJPI, reconhecendo-se a nulidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável por parte da instituição financeira. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, por contrato nulo, configura violação à esfera moral do consumidor, sendo o dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 revela-se insuficiente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI. Os juros de mora devem incidir desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os arts. 405 e 406 do Código Civil. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível, em razão do provimento apenas parcial do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (AREsp 1635735/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da entrega dos valores ao consumidor em contratos bancários firmados por meios eletrônicos implica a nulidade do contrato. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo justifica a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração de dano moral em razão de desconto indevido em benefício previdenciário independe de demonstração específica de prejuízo, sendo o dano in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado em sede recursal. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 54; STJ, AREsp 1635735/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJ 25.06.2021; TJPI, Súmulas 26, 40 e 18; TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.