Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES ARAUJO Nome: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES ARAUJO Endereço: VILA MARIANA, 2125, Cruzeiro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da JECC União Sede da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Registro que assumi a titularidade da 1a Vara de UNIÃO/PI- Criminal e JECCRIMFP Anexo em 22/1/2026, por força do Prov.10/2026, de 21/1/2026; - Diz o NCPC "(...) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.(...)"- grifei Observo atos anteriores: I) Sentença de primeiro grau procedente em parte (ID. 88692656); II) Certidão de Trânsito em Julgado (conforme certificado no ID 90272375, atestando a ausência de recurso tempestivo); III) Petição de cumprimento forçado dos julgados (ID 90231953). Assim, até este momento, DETERMINO o que segue: 1.1. RETIFICO/ATUALIZO assunto/classe - classe atual: cumprimento de sentença bem como juntada da competente certidão do art. 27, do Prov. Conj. 11/2016, em especial, para listar eventuais feitos existentes entre as partes; 1.2. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PJE parte executada (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao pagamento da dívida, para a parte autora,(MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES ARAUJO), no valor R$ 7.083,43 (sete mil e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), conforme planilha de débito atualizada anexada pela exequente. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do NCPC 2015). Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiro pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, o qual poderá, em 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do NCPC 2015). À r. Secretaria para observância de intimações na forma do art. 841, em seus §§, do NCPC. 1.1.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do NCPC 2015), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo; 1.1.3 AINDA, havendo previsão expressa - na forma do art. 53, § 1º e 2º da Lei 9099/95 - havendo previsão expressa desse tipo de audiência, fica DESIGNADA DATA PARA PROPICIAR conciliação entre as partes - que é a forma mais visada e orientada a ocorrer bem como partir-se à eventual instrução e eventual julgamento - a ocorrer na data de 25/06/2026 às 11h00 - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida, conforme normativos vigentes à data de realização do ato- última chance possível para PARTES POSSAM/DEVAM assumir protagonismo ref. direito de matéria privada/particular e sendo mais vantajoso a AMBAS as partes a solução conciliatória, inclusive- art. 6º, do NCPC - DO QUE JUNTO ANEXO a título de exemplo e motivação/inspiração. Expedientes necessários. Partes intimadas por este ato. Publicações e intimações, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, atentando-se às Portarias vigentes. Cumpra-se com urgência. Com juntada de resultados sistema SISBAJUD
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802337-43.2025.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se as partes para ciência e manifestação. Prazo comum 5 dias - art. 840 e ss., do NCPC. OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC- sempre incentivados até para esta Unidade JECCRIMFP de UNIÃO/PI melhorar índices de META 3, CNJ- que analisa o índice de resolutividade com conciliações e evitando-se recursos/demoras/moras, pois.. Assim, partes manifestem-se acerca de existência de eventual transação/acordo que possa existir/ter existido e eventual chancela de Poder Judiciário para o feito baixar de vez o mais rápido possível e ambas as partes acompanhando andamentos/manifestando-se INDEPENDENTE de qualquer novo ato de intimação deste Juízo. PRAZO COMUM: 15 DIAS apontados para a fase que se apresenta o feito. 2. SOMENTE após cumprimento das determinações/buscas/resultados e INTIMAÇÃO da parte executada, certificações e conclusos, DO QUE parte exequente possa/deva acompanhar estado do feito INDEPENDENTEMENTE de qualquer nova intimação. PRIC. NCPC: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)"- GRIFEI. METAS CNJ: Link: https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/metas/; Documento em PDF: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/01/metas-nacionais-aprovadas-no-16o-enpj.pdf - Acesso em 20/4/2023 DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080611344991300000074997378 DOCS - MARIA DO ROSARIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080611345031500000074997735 empréstimo indevido - maria do rosario - santander - 02 Petição (outras) 25080611345050400000074997736 EXTRATO EMPRESTIMO - MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES ARAUJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080611345069100000074997737 Extratos - Maria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080611345088200000074997739 Sistema Sistema 25080611381503500000074997825 Informação Informação 25080618013757900000075036884 Informação Informação 25080618013778100000075036790 Informação Informação 25080618021069000000075036750 Informação Informação 25080618021114000000075036068 Informação Informação 25080618024395000000075036847 Informação Informação 25080618024444800000075036935 Informação Informação 25080618033179200000075036792 Informação Informação 25080618040513300000075037083 Informação Informação 25080618043842400000075036990 Informação Informação 25080618051659300000075036682 Informação Informação 25080618054985400000075036853 Informação Informação 25080618062315600000075037086 Informação Informação 25080618070182600000075037088 Informação Informação 25080618070182800000075036854 Informação Informação 25080618070194200000075036998 Informação Informação 25080618073508700000075037000 Informação Informação 25080618073540800000075036629 Informação Informação 25080618073541000000075037137 Informação Informação 25080618080844500000075037193 Informação Informação 25080618080926300000075036855 Informação Informação 25080618080958000000075037236 Informação Informação 25080618084663500000075036917 Informação Informação 25080618092002800000075037218 Informação Informação 25080618095361500000075036859 Informação Informação 25080618103181700000075037286 Informação Informação 25080618110576100000075037110 Informação Informação 25080618113903900000075036955 Informação Informação 25080618121655600000075036961 Informação Informação 25080618124970500000075037129 Informação Informação 25080618132294000000075037033 Informação Informação 25080618140188800000075037536 Informação Informação 25080618140190200000075037132 Informação Informação 25080618143518900000075037266 Informação Informação 25080618143532000000075037301 Informação Informação 25080618145535900000075036865 Informação Informação 25080618145551700000075037468 Informação Informação 25080618150183600000075036866 Informação Informação 25080618150187400000075037413 Decisão Decisão 25080714501171000000075005830 Decisão Decisão 25080714501171000000075005830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090409063568600000076528046 Citação Citação 25090409063568600000076528046 Intimação Intimação 25090409063568600000076528046 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25093016235638900000077911160 01 - MARIA - CONTESTAÇÃO - PEÇA - 4484404 CONTESTAÇÃO 25093016235649100000077911162 02 - MARIA - CONTESTAÇÃO - DOC 1 - 4484404 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093016235652900000077911163 03 - MARIA - CONTESTAÇÃO - DOC 2 - 4484404 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093016235679400000077911164 04 - MARIA - CONTESTAÇÃO - DOC 3 - 4484404 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093016235698600000077911166 05 - MARIA - CONTESTAÇÃO - DOC 4 - 4484404 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093016235702200000077911167 Ata da Audiência Ata da Audiência 25100113103108300000077968298 0802337-43.2025.8.18.0076 Ata da Audiência 25100113103115600000077968304 Sistema Sistema 25100215261025300000078050258 Sentença Sentença 26011214121270300000082522873 Sentença Sentença 26011214121270300000082522873 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Manifestação 26020613083312800000083912011 DANOS MATERIAIS - PROC 0802337-43.2025.8.18.0076 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020613083320300000083912017 DANOS MORAIS - PROC 0802337-43.2025.8.18.0076 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020613083322700000083912019 Sistema Sistema 26020721454310500000083948382 UNIãO-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede