Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800420-43.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. De início, consigno que embora regularmente citada (id. 80061151) a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos e é imprescindível consignar que a parte requerida também não compareceu à audiência de conciliação una (id. 82520000), razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor, nos moldes do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. Convém salientar que a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela requerente, devendo ser examinado o conjunto probatório dos autos. Estabelecidas tais premissas, passo ao enfrentamento quaestio juris. Inicialmente, saliento que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, importa destacar o que, nesse sentido, ensina a Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, considerando a disciplina traçada pelo art. 6°, VIII do Código De Defesa Do Consumidor, o autor deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. Nesse prisma, sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos mensal de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) oriundo de contrato de empréstimo consignado, o qual não reconhece. Com isso, postula que seja declarada a inexistência do contrato em discussão, bem como seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução do indébito em dobro no valor de R$ 32.208,00 (trinta e dois mil duzentos e oito reais), e pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. A partir da narrativa trazida, bem como dos documentos acostados, tenho que a controvérsia da demanda cinge-se na existência ou não de relação jurídica firmada entre as partes. É cediço que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que não ficou comprovado no caso presente. A instrução normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de março de 2024, dispõe que, in verbis: Art. 42. Os termos de autorizações e os descontos efetivados em moldes anteriores, conforme ACT firmado e vigente, serão considerados válidos, devendo exigir-se a obrigação do termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, com uso de assinatura eletrônica avançada e biometria, somente para as novas inclusões averbadas, depois de vigência desta Instrução Normativa. In casu, reputo como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, com respaldo no art. 20 da Lei n° 9.099/95, mormente por ter provado minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Os documentos apresentados pela parte autora atestam ser ele beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS e comprovam os descontos efetuados mensalmente em seu benefício referente ao contrato que ora se questiona, no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) (id. 71954963). Outrossim, diante do não comparecimento da ré à audiência designada, bem como a falta de apresentação de contestação, consoante já argumentado, tenho por verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente de que não se associou à ré. Isto pois competia à demandada a apresentação do termo de adesão e comprovação da legalidade da contratação, por meio da aquiescência expressa do consumidor. Com efeito, diante da ausência de comprovação de autorização expressa da parte autora, não há legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário pela associação ré, o que implica o cancelamento do débito e a conclusão de que não houve contratação entre as partes, apenas descontos de forma indevida. Assim, não tendo a requerida demonstrado a regularidade dos descontos, de rigor o acolhimento do pedido autoral visando a declaração da inexistência de relação jurídica associativa junto à associação ré, bem como determinação de restituição dos descontos realizados. No que toca à devolução em dobro, filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Destarte, em observância à modulação dos efeitos, os valores indevidamente descontados da requerente deverão ser restituídos em dobro. Por fim, após analisar o relato explicitado na peça vestibular e os documentos a ela anexados, tenho que restou demonstrada a ocorrência de dano moral. Isso porque, entendo que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário ferem os direitos da personalidade do consumidor na medida em que este é privado de sua renda de natureza alimentar, a qual é ainda mais relevante neste momento da vida. No mesmo caminhar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ABSP. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEDUÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENTANDO-SE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA VERBA. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50106259120198240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento:16/03/2021, Sexta Câmara de Direito Civil). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, bem como condenar a ré ao ressarcir as despesas indevidas, em dobro. Apela a autora sustentando ser patente a ocorrência de abalo moral, pedindo a fixação de indenização. Cabimento. Reconhecida a ocorrência de abalo moral. A indenização do dano moral deve ser arbitrada por equidade, sem que acarrete enriquecimento sem causa. Arbitramento no valor de R$5.000,00. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 006392920228260584 São Pedro, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: 28/09/2023). Assim, diante das peculiaridades do caso em apreço, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo.
Ante o exposto, considerando a ausência da requerida e o acervo probatório dos autos, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito questionado, bem como para condenar a ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente. E, por fim, condeno a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28.07.09. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível